Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reafirmacao da data de entrada do requerimento der para concessao do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5004975-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1020833-66.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006845-02.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5050092-49.2017.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029470-71.2012.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-57.2021.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1000527-42.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. No presente caso, a parte autora comprovou a data do início da incapacidade anterior àquela do protocolo do requerimento administrativo. Portanto, existente o requerimento no âmbito do INSS, a DIB deverá ser fixada na DER.3. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para cessação do benefício. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.5. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o prazo de cessação do benefício em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.7. Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.

TRF3

PROCESSO: 5002803-05.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000399-65.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5023702-76.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005302-21.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004352-33.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029588-88.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017171-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5002921-96.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições. 3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. 4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a frio excessivo. 5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050319-98.2011.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1025637-62.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024