Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento a prisao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001272-65.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5028686-16.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002735-75.2020.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.

TRF4

PROCESSO: 5002547-80.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020474-28.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042639-47.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061774-55.2014.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001279-84.2010.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/01/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes. 3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. 5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.

TRF4

PROCESSO: 5013424-21.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5033988-40.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005662-44.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5027747-70.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5022245-14.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001563-62.2021.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052448-86.2019.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036038-59.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012768-23.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029650-48.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5044342-42.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019