Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento administrativo de barreira grave nos fatores ambientais'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037400-62.2020.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009559-58.2021.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037430-34.2019.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004193-23.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002708-22.2020.4.04.7102

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1040687-55.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSE TARDIA. TEMA 454,STF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC 20/98. INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1.Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, oraApelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019,devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoriaconcedida à autora.2. A apelação da parte ativa impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, comcontagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. Já o apelo do BACEN impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analistajunto ao Banco Central do Brasil.3. A integralidade dos proventos da autora sob o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90 não se mostra possível, pois a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no dispositivo, que contém rol taxativo(STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020) e sequer cabe ao julgador, à falta do esforço probatório necessário pela parte ativa, considerar alegada proximidade de evolução esintomas entre o mal que sofre a autora e uma das doenças enumeradas na Lei.4. A nomeação tardia no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, obtida pela recorrente nos autos do processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, não gera efeitos funcionais, indenizatórios ou previdenciários, na esteira do entendimento vinculativo doSupremo Tribunal Federal, firmado como Tema 454 de Repercussão Geral, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição ficto (art. 40 da CF), consistente nos vinte anos em que tardou aludido processo a formar coisa julgada.5. Também não prospera a apelação do Banco Central do Brasil, que sustenta ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria deEducação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, dado que o impedimento decorre da EC n. 20/98 e não se aplica a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, marco temporal daposse nesse segundo cargo, fixado no processo judicial n. 0014106-60.1995.4.01.3400.6. Apelações a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002965-73.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTROS AMBIENTAIS - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 18.02.1980 A 09.04.1998. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Os PPPs da Rigon, Rigon & Cia. Ltda., além de não indicarem qualquer fator de risco, não contam com respaldo de responsável legal pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. III. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 18.02.1980 a 09.04.1998. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000223-16.2015.4.04.7105

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029613-85.2011.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF3

PROCESSO: 5009771-33.2021.4.03.6119

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000087-62.2017.4.03.6107

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. PPP QUE NÃO ELENCA FATORES DE RISCO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO AFETAS À SEGURANÇA/VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. - Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores. - Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. - Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial. - Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo. - Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança. Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5035199-24.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004258-89.2019.4.03.6330

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015627-93.2013.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002517-48.2018.4.03.6330

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1001956-76.2018.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 18/10/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI N.12.772/2012. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado que não conheceu a remessa necessária, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acercadaSúmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.3. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituídapelaLei n. 12.772/2012, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.4. A Lei n. 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado edoutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, parafins de percepção da RT.5. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação.6. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido obtido antes da data da aposentadoria, deve ser consideradatambém para os que se aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo, que é aquela condicionada ao exercíciode uma determinada atividade, daí não se confundir com as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005328-88.2017.4.04.7206

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-35.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.  6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.