Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento da extensao do periodo de graca por 36 meses'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071556-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. - A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida. - Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido. - Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a 11/08/1993. - A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente do momento. - Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004. - Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano. - Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91). - Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa. - Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado. - No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento. - Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC. - Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC. - Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006953-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5007391-15.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença. 2. Constatada incapacidade quando ainda albergada pelo período de graça prorrogado previsto no artigo 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, faz jus a requerente ao benefício pleiteado. 3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026555-20.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147). 2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes, havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais, o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73 (art. 385 do NCPC). 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16, e são questões incontroversas. 6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado da previdência social. 7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social 9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que percebia. 10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981 a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985 a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990 a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996, 28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999, 28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004. 11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004. 12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004, seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2007. 16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado. 17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez. 19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa, sendo o auxílio-doença indevidamente cessado. 20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16). 21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente, observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007 pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado" (fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e 03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência de incapacidade. 22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2), em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que, ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se podendo presumir sua permanência após referida data. 23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. 24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda. 25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016491-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGADO 36 MESES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 09/01/1992 a 30/09/1992, de 13/03/1993 a 12/1994, e de 01/09/1995 a 25/09/2013. - O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia. Afirma que o examinado está incapacitado para trabalho com carga, curvado ou marcha de médias a longas distâncias, mas pode ser readaptado para funções sem esforço físico. Infere a existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a incapacidade deve ser considerada a partir da perícia. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. - O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. - Prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses. - Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. - O autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez, vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-82.2021.4.03.6308

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5010505-20.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE INFERIOR A 36 MESES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Hipótese em que a descontinuidade da atividade rural, por intervalos inferiores a 36 meses, não descaracteriza a condição de segurado especial do requerente. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041365-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-37.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019040-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-45.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001863-58.2018.4.03.6141

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista equívoco na sua forma de cálculo. 2. Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu, anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs. 105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do primeiro auxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's 502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4). Desse modo, de rigor a manutenção integral da r. sentença 3. Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão procedida no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na data de 24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse lapso temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser considerado quando da execução do presente julgado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora originária revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, até a data do seu falecimento (03.01.2016). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042554-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez). 4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000759-13.2012.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC. - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. - Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007982-72.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Trata-se de agravo legal, interposto por Wanderley de Oliveira Barreto, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do C.P.C, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação em epígrafe. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Alega o agravante, que no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez antecedida de auxílio-doença, deve ser aplicada a sistemática descrita no artigo 29, I e parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, e não a simples majoração de seu coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, conforme artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Afirma que o mencionado Decreto extrapolou o seu poder regulamentar. II - A existência de duas normas (§ 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91 e § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99) disciplinando o cálculo do benefício por incapacidade se justifica porque regulam situações distintas: A concessão de novo auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo. III - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo de novo auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. IV - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém nova concessão do auxílio-doença ou sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. V - Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o primeiro auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, no cálculo da renda mensal inicial dos demais auxílios-doença. VI - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011072-65.2020.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008502-06.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. Descabe falar-se em recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando o benefício é precedido de auxílio-doença . 4. Escorreita a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Precedentes do TRF 3ª Região: APELREEX 00040681220114036103, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015; APELREEX 00226013420124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015; AC 00034799320114036111, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015. 5. Recurso de apelação provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000858-30.2018.4.03.6002

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/02/2020

E M E N T A     AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208). 2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65. 4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central. 5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar. 6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988. 7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro. 8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65. 9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam. 10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal. 11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado). 12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro. 13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes. 14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13. 16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000486-91.2013.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO § 7º, DO ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência, situação essa que pode ser aplicada por analogia á matéria ora em debate. - In casu, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o primeiro auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. - Não há reparos a fazer no cálculo da RMI do segundo benefício de auxílio-doença do autor. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.