Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial como motorista de onibus ate 28%2F04%2F1995'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004606-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos anotados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011082-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO. ATÉ 28/04/1995. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho das funções de tratorista e motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91. 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos até 31/10/1995, data postulada como reafirmação da DER, é insuficiente para a concessão do benefício postulado. 9. O CNIS registra que posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/1996, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo, de forma que completou 30 anos de serviço, antes da EC nº 20/1998. 10. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser calculada pelas normas legais vigentes anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998. 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 15. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002533-36.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ 28.04.1995. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Precedentes. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No caso dos autos, no período de 16/06/1986 a 13/08/1986 a parte autora trabalhou como motorista na empresa de transporte de cargas em geral Transportadora Pinguim Ltda. Assim, a especialidade da atividade exercida deve ser feita por enquadramentos nos termos da previsão constante no no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5031581-42.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal, v.g., os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves. 5. Hipótese em que restou demonstrado que o autor conduzia caminhão de carga. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000723-58.2019.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002983-25.2012.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006059-27.2016.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000702-74.2015.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013296-96.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ATÉ 28/04/1995. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O efetivo desempenho da função de vigilante até 29/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum para fins previdenciários. 8. O tempo serviço militar consignado no Certificado de Reservista de Segunda Categoria é de ser averbado e computado como tempo de contribuição por força do Art. 55, I, da Lei 8.213/91. 9. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. Na data da entrada do requerimento administrativo o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1000369-31.2018.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. MOTORISTA DE ONIBUS. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA APÓS 1995. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise dos autos, verifico que em sua inicial o autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos 15/05/1978 a 15/04/1980, 12/2002 a 02/2004 e 13/08/1997 a 23/10/2000,alegando que exercia o ofício de motorista de ônibus e estava exposto a agentes nocivos, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, quando a demanda já se encontrava estabilizada - vez que já haviam sido apresentadascontestação e réplica -, ao ser intimado a especificar os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, bem como indicar os documentos que subsidiavam sua pretensão (ID 81396049), o autor informou que os vínculos especiais seriam 11/1980 a12/1985, 11/1990 a 02/1993, 09/1993 a 04/1996 e 10/1996 a 10/1997. Ou seja, períodos completamente distintos daqueles informados em sua inicial. Isso, obviamente, não pode ser admitido, em razão de violar as regras do CPC (art. 329), bem como osdireitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa da parte ré. Assim, apenas serão apreciados os intervalos indicados na petição inicial... Nesse contexto, tenho que, em relação aos períodos constantes da inaugural, a parte autora não logroucomprovar o enquadramento profissional, vez que a simples indicação da profissão de "motorista" em sua CTPS não é suficiente a demonstrar que a atividade era realizada em veículos de transporte pesado (rodoviário, ônibus ou caminhão) quando vigente talpermissivo legal, tampouco demonstrou sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, na medida em que deixou de carrear aos autos os formulários preconizados na legislação de regência que comprovassem a exposição a agentes nocivos acima dos limiteslegais".3. Compulsando-se os autos, verifica-se da CTPS anexada às fls. 225/233 do doc. de id 100069123, que apenas em um dos vínculos, qual seja, de 04/01/1990 a 30/10/1990 (Viação Cidade de Salvador LTDA) há a demonstração de que o autor efetivamente exerceua atividade de " Motorista de ônibus". Nos demais vínculos, ora se registra a atividade de "motorista", ora de " motorista rodoviária", não sendo tais registros aptos a presumir a atividade de motorista de carga ou de transporte coletivo.4. O PPP de fls. 247/248 do doc. de id. 100069124 demonstra que o autor exerceu entre 16/11/1990 a 03/02/1993 a atividade de motorista de ônibus, sujeito a ruído de 85,1 dB, acima, pois, do limite de tolerância. O período deve ser reconhecido comoespecial por enquadramento profissional e, também, pela prova da efetiva exposição ao agente nocivo.5. O PPP de fls. 238/240 do doc. de id. id 100069124, demonstra que, nos períodos de 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 o autor esteve exposto a agentes noviços físicos ( ruído) equímicos ( Monóxido de Carbono, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno) acima dos limites de tolerância, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais.6. Nesse sentido, consoante as provas produzidas nos autos, a sentença merece parcial reforma para que sejam averbados como especiais os seguintes períodos: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, os quais totalizam 7 anos e 5 mesesde atividade especial.7. Assim, na DER, o autor teria apenas 21 anos, 05 meses e 7 dias de tempo de contribuição (sem a conversão do tempo especial em comum, consoante o doc. de id. 100069104) e 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição com a referida conversão.8. Consoante as informações contidas no CNIS anexado aos autos, não é possível precisar se ao autor permaneceu laborando e contribuindo até 17/09/2018, quando teria atingido os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo decontribuição, pelo que não é possível retroagir a DER.9. No entanto, ainda no curso desta ação judicial, em 03/03/2024, o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, pelo que é possível a sua concessão, uma vez que não é considerado julgamento extra ou ultra petita aconcessãode benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Datade Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).10. Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados os seguintes períodos como especiais: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, bemcomo para que se conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade ( Reafirmação da DER) com DIB em 03/03/2024, permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica emeventual aposentadoria por tempo de contribuição integral ( Tema 1.018 STJ).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045388-81.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001613-39.2011.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISIONAL (MOTORISTA) ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço. 5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 6. O tempo de serviço comum prestado até 27/04/1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006789-65.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores. - Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente. - No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi apresentado formulário DIRBEN - 8030, no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia, com porte de arma de fogo, tendo como atribuição proteger o patrimônio da empresa. - Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002024-10.2018.4.03.6128

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ATÉ 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores. - No caso concreto, em relação ao período em questão (de 03/06/1991 a 28/04/1995), foi apresentada ficha de registro de empregado, na qual consta que o segurado exerceu a função de tratorista. É o que se verifica, também, da anotação lançada em sua carteira de trabalho e, inclusive, no sistema CNIS. - Como cediço, é possível o enquadramento da atividade de tratorista no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cujo rol de atividades, vale frisar, é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Precedente. - Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. - Agravo interno improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004504-37.2014.4.04.7012

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012026-68.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 25/09/1989 a 28/04/1995 como cobrador de ônibus, por enquadramento da função, e de 01/09/2007 a 05/06/2017 como motorista de ônibus exposto a ruído de 86 dB(A). 6. O laudo datado de 10 de março de 2010, que o autor pretende utilizá-lo como prova emprestada, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado para a alegada vibração de corpo inteiro - VCI. 7. A legislação dispõe que a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é a situação do autor. Precedentes. 8. O tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 9. Tempo total de serviço, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. 10. O autor, na data do requerimento administrativo, tinha apenas 49 anos de idade, e por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com o tempo de serviço de 12 anos, 09 meses e 23 dias, consequentemente, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 11. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 16. Remessa oficial, havida submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000779-32.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. MOTORISTA DE CAMINHÃO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. MOTORISTA DE CARRO FORTE PORTANDO ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho da função de motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ. 4. A atividade de motorista de carro forte em transporte de valores e que o trabalhador porta arma de fogo é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 7. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades insalubres após a DER e a citação, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.". 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1055825-03.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TORNEIRO MECÂNICO E MECÂNICO POR EQUIPARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDOACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDATURMA,PJe 21/09/2023 PAG.)6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".7. No âmbito administrativo fora reconhecido a especialidade do labor no período de 09/02/2001 a 31/12/2003 – agente nocivo ruído (código 2.0.1).8. Conforme anotação em CTPS, no período de 01/08/1986 a 01/08/1989, o autor exercia labor, na condição de aluno-aprendiz, com percepção de salário como contraprestação, conforme contrato de aprendizagem, devendo ser reconhecido tal interregno paraefeito de concessão da aposentadoria vindicada. De acordo com o formulário/PPP, o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário - RFFSA por meio de acordo com o Senai, e desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades deprática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentesquímicos(gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa e solda oxiacetilênica), de forma habitual e permanente.9. A categoria de torneiro mecânico (labor exercido no interstício de 11/09/1989 20/11/1989 e mecânico (15/10/1990 a 16/08/1992; 09/09/1992 a 10/07/1993; 10/07/1993 a 30/03/1995), embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciárioscomo insalubre, é enquadrável, até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).Precedentes.10. Conforme os PPP’s juntados aos autos, nos interstícios de 24/03/1995 a 09/04/1997, 01/04/1997 a 04/04/1998, 05/04/1998 a 10/02/2001, 01/02/2004 a 31/08/2010, 01/09/2011 a 31/10/2013 e 01/01/2015 a 29/02/2016, o labor se dava com exposição ao agentenocivo ruído acima dos limites de tolerância.11. Os PPP’s juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que contém a identificação do subscritor, assinatura do responsável pela empresa, carimbo e a indicação dos responsáveis pelas monitorações ambientais. Nãohácomo desconstituir as informações ali constantes, sob o fundamento de suspeita de fraude documental (em razão da homogeneidade na confecção do PPP), haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados ali lançados, não sendo o caso dos autos. Precedente.12. Mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença recorrida. Comprovada a exposição a agentes nocivos por período superior a 25 anos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a DER(20/06/2018), quando o autor já havia comprovados os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006906-93.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/05/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). 3. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 passou a ser exigida apresentação de formulário indicando os agentes nocivos, o que não se verificou nos autos, devendo o período de 29/04/1995 a 18/08/1998 ser computado como tempo de serviço comum. 4. Computando-se os períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados na sentença a quo e anotados na CTPS do autor até o requerimento administrativo (26/06/2009) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 25 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005851-97.2012.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.