Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial como tecelao e ajudante de tecelao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001678-15.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000338-10.2018.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 04/09/1980 a 01/04/1986, 08/07/1986 a 07/11/1988 e 16/11/1988 a 08/09/1992.10 - Quanto ao período de 04/09/1980 a 01/04/1986, laborado para “Tekla Industrial S/A Elásticos e Artefatos Têxteis”, nas funções de “ajudante de tecelão”, “auxiliar de tecelão” e de “tecelão”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 3531691 – 97 e laudo técnico de ID 3531691 – p. 98/99, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.11 - Em relação ao período de 08/07/1986 a 07/11/1988, trabalhado para “Indústria Têxtil Delta Ltda.”, na função de “tecelão”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 3531691 – p. 102 e laudo técnico de ID 3531691 – p. 106/111, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB a 97 dB, nível superior ao estabelecido pela legislação.12 - Quanto ao período de 16/11/1988 a 08/09/1992, laborado para “Tekla Industrial S/A Elásticos e Artefatos Têxteis”, nas funções de “tecelão”, “tecelão A”, “contra mestre tecelagem B” e de “contra mestre tecelagem A”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 3531691 – 92 e laudo técnico de ID 3531691 – p. 93/94, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.13 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/09/1980 a 01/04/1986, 08/07/1986 a 07/11/1988 e de 16/11/1988 a 08/09/1992.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007395-79.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 27/07/1992 a 17/10/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de tecelagem, auxiliar tecelão, tecelão e mecânico de linha, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 101 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-66.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-87.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002671-36.2007.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS. - Esclareça-se que, não cabe a analise do pedido de reconhecimento da especialidade do interstício de 01/022/2002 a 03/10/2006 por este E. Tribunal, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o enquadramento e não houve apelo da parte autora nesse sentido, respeitando-se, assim, o principio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum applatum. - Quanto aos interstícios de 01/06/1980 a 29/06/1981, de 01/01/1989 a 01/03/1991 e de 01/04/1991 a 03/08/1992, não há nos autos qualquer documento, como formulários, laudos ou PPP que comprovem a especialidade. - No que tange ao período de 01/09/1994 a 11/12/1995, embora tenha carreado o formulário, indicando exposição a ruído, o referido documento não veio acompanhado do respectivo laudo técnico, o que impede o enquadramento. No que se refere ao interregno de 01/07/1996 a 31/12/2001, em que pese tenha apresentado o laudo técnico de fls. 102/105 (datado de 31/12/2003) e o formulário de fls. 124, a especialidade também não pode ser reconhecida tendo em vista que houve alteração do cenário laboral, com a aquisição de novos maquinários, de acordo com os esclarecimentos. - Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que as profissões de magazineiro, tecelão, ajudante de tecelão e suplente de tecelão, não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006096-06.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001986-51.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010983-59.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - O agravo retido deve ser improvido. Isso porque despicienda a realização de oitiva de testemunhas para revelar o caráter especial de determinada atividade, pois sua constatação cinge-se à análise prova eminentemente técnica. - A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 191, requereu produção de prova testemunhal e pericial. O Magistrado, às fls. 192, indeferiu a prova testemunhal e requereu esclarecimentos do autor acerca das especificidades da prova pericial a ser produzida, dando-lhe o prazo de 10 (dias) para tal fim. Às fls. 196, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento das diligências, a fim de fornecer os endereços onde a perícia deveria ser realizada. O prazo suplementar de 30 (trinta) dias foi deferido às fls. 197, as partes foram intimadas, tendo o patrono do autor feito carga do processo, retornando-o sem, no entanto, dar cumprimento às diligências requeridas. O feito foi sentenciado em seguida. - Evidente que, tendo ciência de exigências a serem satisfeitas para a efetivação da prova pericial, e tendo transcorrido o prazo estipulado in albis, operou-se a preclusão da questão, descabendo falar-se em nulidade da sentença. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos 12/06/1967 a 10/09/1971 e 12/08/1974 a 23/10/1974. - Podem ser enquadrados, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, os seguintes períodos: * de 01/09/73 a 22/07/74 e de 29/09/75 a 25/10/75, como tecelão na empresa Bellan Ind. Têxtil Ltda., nos termos da CTPS fls.49 e 51, e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 100 e 102, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 02/05/77 a 08/10/79, como tecelão na empresa Alcides Seleguini e Irmão, nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 101, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/07/80 a 29/03/82 e de 30/03/82 a 21/10/82, como tecelão na empresa Têxtil Sandin Rosada Ltda., nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 103/104 e laudo técnico de fls. 105/130, exposto a ruído superior a 90 dB (93 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/10/83 a 01/09/84, como tecelão na empresa S. Basso & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 131/133, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 02/01/85 a 25/03/85, como tecelão na empresa Irmãos Pitolli & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 134/143, exposto a ruído superior a 90 dB (104 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. *de 01/09/88 a 20/04/89, como tecelão na empresa Têxtil J. M. Ltda, nos termos da CTPS de fls. 67 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 144, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/03/90 a 11/09/92, como tecelão na empresa Constantino Pelisson ME, nos termos da CTPS de fls. 68 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 145, com o consequente reconhecimento da especialidade. -O autor demonstrou ter trabalhado de 02/08/2004 a 28/07/2011, como tecelão na empresa Amaral & Moralli Indústria Têxtil Ltda. ME, nos termos do PPP 147/149, exposto a ruído superior a 85 dB (89,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade - No entanto, o período de 01/10/1997 a 30/01/2002, laborado como contramestre na empresa Constantino Pelisson ME, não deve ter a sua especialidade reconhecida, pois foi apresentado como prova da exposição o formulário, DSS 8030 sem laudo técnico e, portanto, sem valor probatório para o referido período. - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 30 anos, e 23 dias de tempo de serviço, que deve ser averbado pela autarquia, revisando o benefício de nº NB 42/156.498.353-3. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. - Remessa Oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006464-87.2011.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. PPP. RUÍDO. TECELÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 19/02/70 a 18/09/73. É o que comprovam o registro de empregados e o formulário com informações sobre atividade especiais (fl. 37/38), além de cópia da CTPS com anotações de contratos de trabalho (fl. 19), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como "tecelão", com exposição a ruído de 93,5 dB(A). Referido agentes agressivo encontra classificação nos código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. 4. Nos períodos de 21/12/74 a 14/01/75, 26/04/77 a 05/12/78, 02/08/79 a 24/10/80 e 05/08/82 a 23/08/82, comprova a parte autora que desenvolveu sua atividade profissional como "tecelão" e "1/2 oficial tecelão", conforme anotação na CTPS (fls. 19/23). 5. Embora a profissão de "tecelão" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem. Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. 6. Outrossim, a parte autora pleiteia o reconhecimento como especial das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1986 a 15/02/2008, junto à empresa "NAKA Instrumentação Industrial LTDA". Entretanto, em razão da ausência de fixação do termo final do período de exercício de atividade especial, cabível a fixação do termo final do período em 05/08/2002 (data da emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais). 7. Assim, no período de 01/03/1986 a 05/08/2002, o formulário com informações sobre atividade especiais (fl. 39/40) traz a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "pintor a pistola", com exposição a tintas e solventes. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especiais, conforme o código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 8. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 9. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (15/02/2008 - fls. 25) e o ajuizamento da demanda (17/11/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013778-75.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE PRÁTICO E TECELÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias (ID 116936912 – págs. 39/42), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 16.01.1987 a 16.09.1989 e 23.10.1990 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de ajudante prático, aprendiz tecelão e tecelão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 116936912 – págs. 27/28 e 29/33), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 03.08.1974 a 25.07.1976, 01.07.1977 a 12.11.1980, 11.02.1981 a 29.05.1985, 18.11.1985 a 27.11.1985, 02.06.1986 a 11.11.1986, 06.03.1997 a 30.03.2001, 01.03.2004 a 14.04.2004, 01.01.2006 a 01.01.2006, 12.09.2006 a 21.04.2012, 01.11.2012 a 16.12.2014 e 18.01.2016 a 02.06.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2016). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2016). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045282-95.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 19/12/2017

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE FIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHO DE TECELÃO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR PARCELAS. SEGURADO FALECIDO. TERMO INICIAL. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - É possível o enquadramento da atividade especial do auxiliar de fiação por equiparação ao trabalho do tecelão, a qual é reconhecida como especial pero mero exercido da atividade até 28.04.1995 (por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79), em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (TRF3, 10ª Turma, AC 00416122520074039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, e-DJF3 30/09/2009, p. 1734). - Segundo o Código Processual Civil (artigo 18 do CPC/2015), com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e o direito processual. - A parte autora não tem legitimidade para pleitear eventuais parcelas não recebidas em vida pelo falecido segurado, mas tão somente que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que o de cujus era titular tenha reflexos sobre o valor da pensão atualmente auferida. - Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo da revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da data da citação. - Agravo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006709-48.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a 18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995 – conforme CTPS juntada (ID 12261443 pág. 19), o demandante exerceu atividades como "tecelão", passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - No que tange ao lapso de 02/05/1995 a 23/03/1996, em que exerceu a atividade de “tecelão”, não há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade. - Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/10/2015, em que pese tenham sido apresentado o PPP ID 12261443 pág. 32/33, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que o documento aponta exposição a ruído de 70-87 dB (A), ou seja, indica ruído médio abaixo do limite legal. Note-se que, a descrição das atividades do requerente, como “encarregado”, [desempenhava suas funções em diversas áreas da empresa] não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao maior índice aferido e indicado no documento. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício anteriormente concedido. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado mantido em 10/12/2015, conforme pleiteado na exordial e fixado na sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245036-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010395-86.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- Primeiramente, de ofício, deve ser retificada a base de cálculo da verba honorária, para que conste "excluídas as parcelas vincendas após a sentença", haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi determinada a exclusão das "parcelas vincendas até a sentença" (fls. 64). II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão", "auxiliar de fiação" e "auxiliar de urdideira" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/7/95. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- No tocante aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029470-44.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE. I- CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de auxiliar de tecelão e tecelão. Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/7/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedentes. II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004645-74.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 3. Quanto ao período de 14/06/93 a 12/12/97, consta que o autor desempenhou a função de Tecelão (fls. 78-79), ficando exposto aos agentes nocivos calor, poeira e ruído de intensidade de 92 dB (formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico, fls. 80-82 e 89-97), configurada, portanto, a especialidade. 4. Para o período de 01/09/99 a 23/07/2000, consta que o autor desempenhou a função de Tecelão, ficando exposto a ruído de intensidade entre 95 e 97 dB (conforme PPP e laudo técnico de fls. 100-127, v. fl. 112), configurando também a atividade especial. 5. Quanto ao período de 01/12/2000 a 23/03/2007, consta que o autor desempenhou a função de Tecelão, ficando exposto a ruído de intensidade de 97 a 99 dB (DSS-8030 e respectivo laudo técnico de fls. 134-154 e PPP fls. 155), configurada, portanto, a especialidade. 6. De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 09/06/98 a 23/07/99, pois o PPP de fls. 98-99 retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB, portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. 7. Convertido o tempo especial reconhecido nestes autos e no procedimento administrativo, pelo fator de 1,4 (40%), e somados os períodos de labor urbano comum constantes da CTPS de fls. 29/60, o autor totaliza mais de 35 anos (35 anos e 12 dias) de tempo de contribuição até a data da citação (21/08/2008, fl. 210). 8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.