Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de servente de construcao civil'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056107-73.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007126-27.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001354-41.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001375-07.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008244-96.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015105-26.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009868-78.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000958-30.2022.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046154-86.2017.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010293-47.2019.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011465-14.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5017735-55.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004606-62.2015.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023965-22.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004605-12.2021.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002489-83.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010273-41.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014179-73.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002655-16.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001043-47.2016.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022