Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de servente de construcao civil'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056107-73.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5008440-81.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5002500-49.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007126-27.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001375-07.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001354-41.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008244-96.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5001379-04.2023.4.04.7123

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009868-78.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF4

PROCESSO: 5015105-26.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046154-86.2017.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000958-30.2022.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015418-45.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A atividade de pedreiro permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme a previsão contida no item Código 2.3.3, do Decreto 53.831/64, referente ao trabalho desempenhado em "Edifícios, barragens, pontes: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres." 4. Desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos poeira de cal e cimento é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5010483-73.2020.4.04.7204

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Caso em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, o que exige apenas a apresentação da CTPS para comprovar o efetivo exercício da profissão alegada. Apresentada a CTPS desde o processo administrativo, faz-se presente o interesse processual, pois era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196. 5. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 6. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010293-47.2019.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011465-14.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5017735-55.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023965-22.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

TRF4

PROCESSO: 5021015-98.2023.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004606-62.2015.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019