Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial independente de mencao a habitualidade no ppp'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004426-20.2020.4.03.6310

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000370-59.2018.4.04.7130

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003469-20.2020.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REGISTRO NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. 3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis ao período. A medição do ruído mediante dosímetro sugere que a técnica aplicada toma por parâmetro o conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual máxima (critério do "pico de ruído"). 4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001758-38.2018.4.03.6313

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000664-66.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050588-21.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042825-56.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/11/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011. Alternativamente, postula a concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial (conversão inversa) nos períodos de 01/02/1978 a 27/03/1978, 04/04/1978 a 06/02/1981 e 16/06/1981 a 07/01/1986. 2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período de 04/04/1978 a 06/02/1981, laborado junto à empresa "Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, na qual consta ter exercido a função de "Rebitador" no interregno em questão, sendo possível, portanto, o enquadramento pretendido, de acordo com o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta E. Corte Regional. 13 - No que diz respeito aos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011, laborados junto à "Ford Motor Company Brasil Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apontam que o autor, ao desempenhar a função de "Encarregado da Pintura", esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 91 dB(A), no intervalo de 03/12/1998 a 31/01/1999; 2) ruído de 89,4 dB(A) e agentes químicos acetato de etila, etanol, metilisobutilceona, acetato de n-butila, xilenos, solvesso 100 e n-butanol, no intervalo de 01/01/2001 a 30/11/2004; 3) ruído de 89,9 dB(A) e agentes químicos tolueno, metil etil cetona acetato de n-butila, xilenos e benzeno, no intervalo de 01/12/2004 a 01/08/2011. 14 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 15 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 01/01/2001 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP). 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e 19/11/2003 a 01/08/2011) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (15/01/1986 a 02/12/1998), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo (25/11/2011), 23 anos, 07 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente. 18 - Por outro lado, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/130.587.017-1), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011. 19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/11/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015886-13.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 3. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 4. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039850-42.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000824-87.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA.1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Precedentes.2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.4. Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.5. O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes.6. Agravo interno desprovido.   dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082991-48.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005863-69.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. PPP INVÁLIDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINAS. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. - Dessa forma, o PPP não é apto a provar as condições de trabalho às quais o autor esteve exposto. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU. - No caso dos autos, os PPPs atestam que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85dB, não estando configurada a especialidade. - A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01.10.1984 a 01.02.1985 "tendo em vista que o autor exerceu a função de tratorista (fl. 113-114), a qual se enquadra como especial pela simples atividade ou ocupação por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79". -Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Nos período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 25.02.2010, embora não seja possível reconhecer a especialidade por vícios formais do PPP e por exposição a ruído abaixo do patamar mínimo configurador de especialidade, respectivamente, consta que o autor exerceu a função de operador de máquinas. - Trata-se de função que, assim como a de tratorista, é equiparada a de motorista para a configuração de especialidade. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 10.12.1997 (data a partir da qual deixou de ser possível o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento) - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido: - Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Não pode ser reconhecida, entretanto, a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Tal período, entratanto, não teve sua especialidade reconhecida pela sentença apelada. - Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela sentença com os períodos cuja especialidade se reconhece neste julgamento, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 5 anos, 5 meses e 11 dias, período insuficiente à concessão de aposentadoria especial. - Deve ser reconhecido, entretanto, seu direito à conversão do período especial em período comum. - Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003063-63.2013.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/03/2007, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 15/03/2007. 2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 15/03/2007), laborado junto à empresa "Robert Bosch Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Operador Multifuncional II", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90 dB(A), bem como aos agentes químicos estireno, fumos de solda, cobre, manganês (fumo), óxido de ferro, metil etil cetona e acetona. 13 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 14 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que no período de 19/11/2003 a 22/01/2007 (data da emissão do PPP) merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP). 15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003 a 22/01/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (04/02/1980 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo (15/03/2007), 20 anos, 03 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 16 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/138.303.272-3), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 19/11/2003 a 22/01/2007. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010072-24.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A atividade de bombeiro constitui atividade perigosa, uma vez que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 6. Reconhecido o direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum, o segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 7. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral. 8. O termo inicial para a revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 10. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000001-79.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPPI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 01.02.1981 a 20.01.1982, 10.11.1987 a 01.08.1988 e 02.08.1988 a 06.09.1989, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831.64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (trabalhadores em indústrias metalúrgicas). VII - Outrossim, consoante de verifica do PPP e Laudo de Riscos Ambientais, restou comprovada a prejudicialidade do interregno de 11.09.1989 a 24.07.2013, vez que o interessado manteve contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, nos lapsos de 11.09.1989 a 05.03.1997 (85 dB) e 19.11.2003 a 24.07.2013 (85 dB) também devem ser enquadrados como prejudiciais, em razão da exposição a ruído em nível prejudicial à saúde/integridade física do obreiro (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). VIII – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000532-84.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Documento juntado - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não considerado, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC). 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/12/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979, 14/03/2000 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 02/04/2007. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período compreendido entre 07/05/2001 e 02/04/2007, laborado junto à empresa "Bridgestone Firestone Brasil Ind. Com. Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar as funções de "Construtor Pneus Terraplenagem", esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 88 dB(A), no interregno de 07/05/2001 a 30/05/2002; 2) ruído de 86,40 dB(A), no interregno de 31/05/2002 a 09/05/2003; 3) ruído de 85,70 dB(A), no interregno de 10/05/2003 a 11/05/2004; 4) ruído de 89 dB(A), no interregno de 12/05/2004 a 14/08/2005; 5) ruído de 85,20 dB(A) e agentes químicos (Nafta, n-hexano e tolueno), nos interregnos de 15/08/2005 a 07/11/2006 e de 08/11/2006 a 02/04/2007. 13 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 14 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período de 19/11/2003 a 02/04/2007 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 07/05/2001 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamentos individuais eficazes, conforme apontado no item 15.7 do PPP). 15 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo compreendido entre 14/03/2000 e 06/05/2001, postulado na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/04/1977 a 23/03/1979 e 19/11/2003 a 02/04/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (11/06/1979 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo, 23 anos e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/148.716.270-4), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 19/04/1977 a 23/03/1979 e de 19/11/2003 a 02/04/2007. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 15/12/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018597-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055651-90.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002505-85.2013.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Apelação do INSS parcialmente provida.