PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS 18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTE NOCIVO E PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e sílica.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria de Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem indicação da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU.4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA PENOSIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC 5 deste Tribunal).
Hipótese em que houve prévia anulação da sentença e determinação de realização de perícia judicial para análsie da penosidade da atividade de motorista de ônibus e caminhão, nos termos do IAC n. 05 desta Corte. Todavia, reaberta a instrução, o laudo produzido não cumpriu a determinação desta Corte, avaliando apenas a exposição a ruído, agente nocivo em relação ao qual o feito já estava devidamente instruído.
Nesse contexto, novamente configurado cercemento de defesa, impondo-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja dado cumprimento à determinação anterior desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista, mesmo após a Lei nº 9.032.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Hipótese em que a perícia judicial individualizada não constatou a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo que fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade, sem outra prova técnica em contrário e/ou incorreções concretas no exame pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Anulada a sentença, para realização de prova técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Anulada a sentença, para realização de prova técnica, nos termos do IAC nº 5/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados como motorista de ônibus em razão de penosidade e vibração, e determinando o pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Trata-se de discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, conforme tese firmada nos IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000) e IAC 12, que estabelecem a necessidade de perícia judicial individualizada para comprovar o desgaste à saúde do trabalhador em virtude de esforço excessivo, concentração contínua e/ou postura prejudicial à saúde. A ausência de regulamentação legislativa não pode prejudicar o segurado.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme precedentes do TRF4, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a limitação do enquadramento apenas a casos de uso de ferramentas específicas.5. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS desprovido, pois a prova produzida, incluindo a perícia judicial, demonstrou a exposição do segurado aos agentes nocivos vibração e penosidade nos períodos impugnados, e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, por penosidade e vibração, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável.
6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia.
10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
5. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista, por si só, não caracteriza a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, contudo, mostra-se possível o reconhecimento da atividadeespecial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
3. No caso dos autos, o autor não juntou nenhuma documentação apta a provar que esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15, portanto, não faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial nos períodos de 12/09/1997 a 31/12/1999, de 03/01/2000 a 05/04/2003, e de 12/05/2003 a 18/06/2015.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Alei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADEESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de atividade urbana especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora postulando a anulação da sentença para nova perícia técnica, com avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços (VMB) e penosidade conforme IAC nº 5 do TRF4, e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial como cobrador e motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial para avaliar a exposição a agentes nocivos vibração e penosidade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida não avaliou quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observou os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, que exige análise do veículo, trajetos e jornadas, configurando falha na produção da prova pericial.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial para aferir o agente nocivo vibração, observando os parâmetros de VMB, VCI e VDVR, e a penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no IAC nº 5 do TRF4, que exige análise do veículo, trajeto e jornadas.5. A nulidade da sentença é configurada pela ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, sendo indispensável a realização de nova perícia técnica judicial para suprir as lacunas existentes e permitir a adequada apuração dos fatos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível quando a perícia judicial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial não avalia quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observa os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reabertura da instrução para nova prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I, e 1.012; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; NR-9, Anexo I; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; STF, Tema 709; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividadeespecial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.