Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial por periculosidade no transporte de botijoes de gas glp'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015252-35.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008125-90.2012.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI. - Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No presente caso, o nível de pressão sonora registrado pela perícia e pelo PPP é de 80,2 dB(A) no período de labor de 01/09/1987 a 06/06/2005, não configurando atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído após 06/03/1997, conforme entendimento adotado (REsp 1398260/PR) de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, observando-se, portanto, o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 85 dB(A) após 19/11/2003. - Quanto ao lapso restante, de 06/03/1997 a 06/06/2005, objeto do inconformismo da parte autora, verifica-se do Formulário DSS-8030 (Id. 100407869 - Pág. 1) que o segurado exercia a função de ‘motorista’, transportando diariamente carga de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP, com peso bruto de 11 toneladas de gás inflamável, distribuindo o produto até os consumidores mediante o recebimento do correspondente valor, de modo habitual e permanente, destacando-se ainda o recebimento do adicional de periculosidade. - Assim, demonstrada a atividade de “motorista de caminhão” com o transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), junto à empresa “Liquigás Distribuidora S.A”, constando do Laudo da Perícia Judicial (100407874 - Pág. 34-50) que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes) afirmando-se ainda que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15, bem como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes com inflamáveis. - Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". - Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo (NB 42/156.463.255-2), a autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1980 a 22/02/1983, (Com. Cereais Tatui), 24/02/1983 a 13/07/1987 (Central Com. Imp.) e de 01/09/1987 a 28/04/1995 (Agip). restando, portanto, incontroversos tais períodos, conforme disposto na r. sentença. Somando tais períodos especiais aos períodos reconhecidos nesta ação judicial, compreendidos entre 29/04/1995 a 06/06/2005, resulta 24 anos, 8 meses e 18 dias de labor de natureza especial, inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 06/06/2005 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (42/134.324.170-4), majorando o tempo de contribuição para 39 anos, 0 mês e 9 dias. - No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. - Correção monetária, nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046114-16.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (item 1, i), bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso (item 1, j e l). 2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. 3. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003546-80.2012.4.04.7122

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA PARCIAL. NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.Em face da coisa julgada material, descabe a análise da conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, face à coisa julgada. Porém, dada a diversidade de pedidos vertidos nas demandas, inexiste impedimento ou vedação para o conhecimento e julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de Aposentadoria Especial 2.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 3. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em botijões ou a granel, ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco. 4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 9. Improcede o pedido de transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para tanto, bem como descabe a sua revisão, dada a incidência da coisa julgada, vedando a conversão do tempo de serviço especial em comum a partir de 29/05/1998.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033636-15.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 – No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: “O autor é funcionário da empresa "Comércio de Gás Additive Lida" desde 01/10/2005, exercendo a função de motorista. Cumpre esclarecer que o autor além de dirigir o veículo pelas ruas, o seu trabalho consiste em carregar o caminhão com 32 botijões de gás GLP, descarregar e transportar o botijão de gás GLP até a casa do cliente, vender e receber o valor. Ocorre que em julho de 2011, exercendo as suas funções, o requerente sentiu fortes dores nas costas e nas pernas, sendo afastado por atestado médico do seu trabalho. Embora se trate de um acidente do trabalho, foi concedido ao autor o beneficio de auxílio-doença NB n° 31/546.930.135.0, benefício pago até 05/09/2011, em face da adoção pelo INSS do programa denominado "Data Certa", "Alta Programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)" (...). Importante ressaltar que, como comprovam os Relatórios Médicos do autor, o mesma ainda não se recuperou das lesões que infelizmente incapacitam o requerente para o trabalho. Destaca-se que, como demonstra os Relatórios Médicos do requerente anexos, as fraturas do autor o incapacitam para o trabalho desde julho de 2011, sendo de um risco imensurável as tentativas de retorno do mesmo as suas atividades laborativas junto à sua empregadora, ainda mais diante do fato de que o trabalho do requerente exige grande esforço da sua coluna e pernas. exercendo atividades como: dirigir, carregar e descarregar o caminhão com botijões de gás GLP. Vale repetir, douto Julgador,o autor deveria estar afastado recebendo o beneficio de auxílio-doença por acidente do trabalho (91), já que conforme comprovam os documentos médicos juntados à inicial, o seu problema de saúde é derivado da sua atividade profissional e não há perspectiva de melhora da sua incapacidade para o trabalho. 3 - A sentença de primeiro grau condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário. 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007520-68.2018.4.03.6112

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR. UMIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE GERAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADES COM MANUSEIO E TRANSPORTE DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e a periculosidade. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial (ID 6547053 – págs. 66/67), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1985 a 09.12.1988 e 23.07.1990 a 02.01.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.02.1989 a 11.09.1989, 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011. Ocorre que, no período de 27.02.1989 a 11.09.1989, a parte autora, na atividade de lavador (ID 6547053 – págs. 17 e 52/53), esteve exposta a umidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 03.01.1995 a 17.01.2002 e 01.02.2002 a 31.03.2011, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, trabalhando com o armazenamento e manuseio de botijões de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), e de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 6547051 – págs. 115/145), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2011), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001196-45.2018.4.04.7111

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A atividade de motorista de caminhão de transporte de botijões de gás deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039186-73.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5252874-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, mantida a argumentação constante da decisão agravada. A decisão é clara quanto aos fatores que propiciam o reconhecimento da atividade especial, quando há manuseio de botijões de gás, como no caso concreto, devido a perigo de explosão, material altamente inflamável. Há previsão de reconhecimento da atividade especial também em Instruções Normativas, quanto a manuseio do material citado. Não procede a alegação de que haveria infringência à legislação, especialmente se levada em consideração a analogia com o caso dos frentistas. O PPP trazido aos autos é formalmente válido, obedecendo aos critérios impostos pelas Intruções Normativas da autarquia. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-91.2021.4.04.7133

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GLP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito é caracterizada como perigosa, o que caracteriza a periculosidade da função exercida no transporte de botijões de gás. 6. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014812-86.2019.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002009-05.2018.4.03.6140

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. GÁS GLP. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 28.03.1995 a 13.06.2017, em razão da exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.II - A exposição a gás GLP garante a contagem diferenciada para fins previdenciários, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.III - Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029498-92.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. . PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000522-31.2017.4.03.6141

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer labor especial em determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida. 2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se falar em prescrição quinquenal. 3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria impugnada não deve ser conhecida.  eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme assim requer o apelante. 4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. In casu, ficou comprovado que o autor laborou como motorista de carga (botijões de gás GLP) para  Peruíbe Comércio e Transporte de Gás, nos seguintes lapsos temporais: 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560 e formulário. 6. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI. 7. Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno, realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995  devem ser enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades da profissão como especiais. 8. Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006281-66.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos documentos. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta. XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004809-77.2012.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ONIBUS. PERICULOSIDADE. RUIDO. EPI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PEDIDO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição. 2.O desempenho do labor de motorista de ônibus urbano de passageiros, antes da Lei n. 9.032/95, conferi ao autor o enquadramento por atividade profissional, no código 2.4.2 do Decreto nº. 83.080/79 (motorista de ônibus). 3. O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 4. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma, venda e entrega de gás em residências" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo), ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. 6.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 8.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 12. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, mas comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 13. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050446-51.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). 6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 7. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031674-40.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008125-90.2012.4.03.6183

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 28/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, ao asseverar que “Consta da perícia judicial que, além do agente físico ruído, o segurado também esteve exposto, de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes). Afirma, ainda, que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15", bem como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes com inflamáveis (risco de explosão), na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). (…) Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".”4. Por fim, quanto à alegação da parte autora, inexiste o vício apontado, eis que o cálculo já observou o ano civil de 365 dias, sendo que na data da entrada do requerimento administrativo, o tempo especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008057-54.2012.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. GLP. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ADMITIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com formulários sobre atividade especial, PPRA, LTCAT, laudos técnicos e tendo ocorrido a designação de perícia judicial para o período que a instrução pericial era necessária, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, de modo que o indeferimento de prova pericial para todos os períodos pretendidos de atividade especial não configura o cerceamento de defesa. 2. A impugnação do autor aos formulários PPP emitidos pela empresa não se reveste de lide trabalhista, na medida em que o autor questiona elementos do referido documento no contexto de sua pretensão de reconhecimento de atividade especial, o que determina a competência da Justiça Federal. 3. A eventual insuficiência probatória da atividade especial na via administrativa não é causa que justifique a falta de interesse de agir, com base na simples ampliação dos meios de prova na ação judicial. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção relativa de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. As atividades de vigilante e de motorista de caminhão eram previstas como especial no Decreto 53.831/64. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 8. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de entregador e motorista de caminhão de botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP (gás liquefeito de petróleo), o segurado ficava exposto à condição de periculosidade pela permanência em área de risco. 9. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 11. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 12. Não preenchidos 25 anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial. 13. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998. 14. Preenchidos mais de 35 anos de tempo de serviço após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, a parte autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário. 15. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.