Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de desemprego para contribuinte individual'.

TRF4

PROCESSO: 5033855-71.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001385-77.2017.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5031129-27.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5027494-38.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5036349-06.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5027600-97.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5003792-29.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5022879-34.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021506-85.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000667-55.2020.4.04.7208

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016664-87.2020.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003121-24.2019.4.04.7117

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002292-39.2020.4.04.7107

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000799-24.2020.4.04.7011

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010787-06.2019.4.04.7108

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000757-05.2014.4.03.6007

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. - São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90. - A União alega que o benefício é indevido por duas razões: a) o requerimento deu-se fora do prazo fixado na Resolução nº 64, de 28/7/1994 da CODEFAT; b) o autor não se tornou desempregado porque, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. - Porém, o segurado não pode ser compelido a requerer seu direito em prazo fixado por meio de Resolução, pois implica ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República). Isso porque: a) porque a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º); já é fixado, também em lei, o prazo prescricional para tanto (artigo 103, § único, da LBPS). - No presente caso, o autor não pôde fazer requerimento administrativo perante a CEF porque a empresa empregadora "TMJB.-EPP", para quem prestou serviços como empregado desde 01/01/2003, não havia dado baixa em sua CTPS. Com isso, o autor foi forçado a mover ação trabalhista para tal fim (f. 27/32), que culminou na anotação da data de saída, em 06/9/2012. - Noutro passo, o fato de o segurado recolher contribuições como contribuinte individual não faz presumir que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. - Invertida a sucumbência, condena-se a ré a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, já computada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000995-10.2019.4.04.7114

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001146-93.2021.4.04.7117

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002841-84.2018.4.04.7215

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019