Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de labor rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006677-48.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 31/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020618-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - certidão de casamento (nascimento em 03.01.1951) em 19.11.1976; - certidão de óbito em 21.04.1996, qualificando o marido como lavrador; - extrato do sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 21.04.1996; - Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com recibos pagos de 01.12.1988 a 1991; - contrato de parceria agrícola de 1994; - notas de 1994. -Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora deixou de trabalhar na roça por volta do ano de 1995, quando se mudou para Nova Odessa. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025469-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 05.12.1936) em 25.09.1954, qualificando o marido como lavrador; cópias de escrituras comprovando a aquisição de propriedades rurais em 1959, 1962, 1967 e 2000; DECAP da propriedade denominada Sítio Ivo, comprovando a exploração do produtor com data de início de atividade desde 08.06.1968; ITRS de 1992 a 2011 apontando uma propriedade rural com área de 81,4 hectares; notas de 1988 a 2011. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como contribuinte individual de 1991 a 1997 e recebe aposentadoria por idade rural/equiparado a autônomo, desde 14.04.1997 e que tem dois imóveis rurais, sítio Nossa Senhora Rossio, desde 31.12.2007 e Sítio do Ivo, desde 31.12.2007, respectivamente, com 19,10 hectares e 81,40 hectares. - Embora a autora já contasse com 55 anos quando da edição da Lei 8.213/91, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 60 meses. - O autor foi proprietário de duas áreas totalizando uma grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014623-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 31.01.1950), qualificando a profissão do autor como lavrador; CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.03.1982 a 23.11.1988, em atividade rural e de 01.10.1986 a 10.01.1992, em atividade urbana; Carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem data; Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente, apontando que o autor é trabalhador rural de 11.11.2011. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.04.1989 a 09.01.1992, em atividade urbana. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001900-86.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - A autora completou 55 anos em 2011, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a o marido da autora possui vínculo empregatício em atividade urbana por longo período, aposentando-se pela atividade de urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005508-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais estão destacados: - certidão de casamento (nascimento em 03.07.1949) em 04.11.1972, qualificando o marido como lavrador; - matrícula em nome do genitor, com data de admissão em 30.04.1949 e demissão em 22.04.1955, por motivo de ter se mudado "desta zona rural"; - documentos em nome do pai da autora. - A autora completou 55 anos em 2004, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. -Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 2.357,41, compet. 07.2012. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020477-44.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de nascimento em 15.10.1950; CTPS com registro de 23.03.2006 a 30.03.2006, como servente de escola; extrato do sistema Dataprev com registros, de forma descontínua, de 03.03.2006 a 10.2010, para Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju; declaração de desligamento do quadro de associado da Cooperativa Agropecuária do Vale do Paranapanema de 12.02.2001; documentos referentes ao genitor e ao irmão, qualificando os como lavradores; notas em nome do requerente de 1994, 2000 do sítio Santo Antonio; notas em nome do irmão e do genitor do sítio Santo Antonio, de 1980 a 2000; declaração de propriedade de imóvel rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Informam atividade rural até a década de 90. Um dos depoentes afirma que a partir de 1998 o depoente parou de trabalhar no sítio passando a laborar na cidade. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008138-82.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 05.05.1952), qualificando o marido como motorista; CTPS com registro, de 08.04.1973 a 21.11.1977, como empregada doméstica, 19.03.1979 a 30.04.1982, auxiliar de escritório; Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê de 30.08.2012, sem a homologação do órgão competente, apontando que a autora é trabalhadora rural de 1996-2012; certidão de óbito do sogro em 05.08.1983, qualificando-o como agricultor; cópia da escritura pública de 07.03.1990, constando o sogro como proprietário de um imóvel rural, sítio com área de 21 hectares, 58 ares e 50 centiares e a doação do referido imóvel, figurando a requerente, o marido, qualificado como lavrador e outros como donatários; ITBI de 02/1990 de um imóvel rural de 9,80 alqueires e outro com 8,91 alqueires (metade), doação usufruto, em nome do marido; notas de 1996/2011 em nome do marido e outros; extrato de lançamentos de imóvel rural quitados, de 1997 a 2009; CCIR em nome da sogra de 1998/2002, forma de detenção usufruto de uma propriedade de 45,2 hectares; CCIR em nome do cônjuge da Fazenda Santa Teresinha, com 45,0 hectares, classificação empresa rural, de 1985 a 1991 com 13 assalariados e de 1992 a 1996 sem assalariados; ITR de 1997, da fazenda Santa Terezinha, com área de 45,2 hectares, informando os nomes dos condôminos, de 50% da sogra e 10% para cada filho, incluindo o marido da autora; ITR e DIAT de 1998 a 2012 da referida propriedade, em nome do marido e dos irmãos, com o óbito da sogra em 20.03.2000, o marido e os irmãos obtiveram 20% cada um da Fazenda Santa Terezinha. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.04.1994 a 08.2012, em atividade urbana, como condutor de veículos de tração animal e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 01.09.2011. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A autora e a família possuem um imóvel rural de grande extensão e que os documentos de 1985 a 1991 constam 13 assalariados. - O autor exerceu atividade urbana, como condutor de veículos de tração animal e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 01.09.2011, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003949-53.2009.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: certidão de casamento (nascimento em 30.11.1940) em 22.09.1958, qualificando o marido como lavrador; certificado de reservista militar de 26.03.1956, qualificando o cônjuge como lavrador; - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1978 a 19.03.1999, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 19.03.1999. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - A autora completou 55 anos em 1995, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 19.03.1999. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033301-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 26.11.1941) em 03.02.1962, sem qualificação; certidão de óbito em 01.04.1976, qualificando o marido sem profissão; extrato do sistema dataprev informando que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 01.04.1976. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses. - Compulsando os autos, os registros cíveis juntados aos autos não trazem informação da profissão do marido da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039038-82.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 10.04.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato. Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 21.05.2014. A contagem do prazo iniciou-se em 22.05.2014, com o término em 23.06.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 24.06.2014. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023483-25.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 09.07.1954) em 24.12.1976, qualificando o cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de filho em 08.03.1983, qualificando o marido como agricultor; CTPS com registro de 01.03.2013, sem data de saída, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 01.03.2013 a 04.2013, em atividade rural e em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 25.03.1977 a 11.2012, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 02.1990 a 05.2009, tendo recolhido contribuições com valores maiores que um salário mínimo e que recebeu auxílio doença como comerciário, de 29.01.2013 a 02.12.2013, no valor de R$ 1.032,15, competência 23.09.2014. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - |O único registro em CTPS de função rurícola desempenhado pela autora é recente e por curto período, com início em 01.03.2013 e término em 04.2013, quando já havia implementado o requisito etário (2009), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença, de 29.01.2013 a 02.12.2013, no valor de R$ 1.032,15, competência 23.09.2014. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036181-63.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais estão destacados: - certidões de casamento (nascimento em 22.03.1958) em 27.07.1974 e nascimento de filho em 04.10.1975, qualificando o marido como lavrador; - certidão de nascimento de filho em 22.10.1979, qualificando a autora e o marido como lavradores. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 05.05.2008, em atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.04.2008. - A autora completou 55 anos em 2013, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses. A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.04.2008. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0032714-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: Cédula de identidade (nascimento em 13.02.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada; certidões de nascimento de filhos em 30.07.1983 e 24.02.1986; Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.08.2004. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022430-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o beneficio de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1957); certidão de casamento em 25.03.1988 e certidões de nascimento de filhos em 1974, 1976 e 1977, qualificando o marido como lavrador; CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 05.01.1978 a 24.02.2007, em atividade urbana e, de 18.01.1984 a 24.02.2007, em atividade rural; Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê de 16.08.2010, sem a homologação do órgão competente, apontando que o marido é trabalhador rural de 1986 até 2007. - A Autarquia juntou , consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que recebeu auxílio doença/comerciário e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.086,01, desde 26.08.2010 e que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de forma descontínua, de 01.04.2004 a 31.05.2011 e de 01.03.2014 a 30.06.2014 - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.086,01, desde 26.08.2010. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002071-74.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004704-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando o labor rural alegado pela requerente. Ao contrário, a cópia da CTPS juntada e os documentos do Sistema Dataprev da Previdência Social demonstram que a autora desenvolveu somente atividade urbana, por períodos descontínuos, ao longo de sua vida, não obstante as certidões de nascimento dos filhos, indicando sua profissão de lavradora. - A prova oral produzida acerca do labor rural alegado é frágil, eis que as testemunhas declararam que apenas viam a autora grávida ir para o trabalho na lavoura. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674605-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial no período 01/01/1988 a 30/09/1991, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado. - O termo inicial foi fixado com base na prova oral. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 25/07/1991 a 30/09/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 05/02/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 63975571 pág. 35/43, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 30/04/2002 - Agente agressivo: ruído de 94 dB (A) e 94,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 63975571 pág. 31/32); de 19/11/2003 a 06/07/2016 - Agente agressivo: ruído de 89,95 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 63975571 pág. 31/32). - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 01/05/2002 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta como fator de risco a exposição a ruído de 89,95 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. - Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 13/12/2016, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido em 13/12/2016, conforme fixado pela sentença. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027310-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. - Pedido de reconhecimento de labor rural. - A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes. - A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais. - A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se iniciado ou quando conheceram a requerente. - Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1987 a 31.12.1997. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010942-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015