Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos rurais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024884-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995. - As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época indicada na inicial. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 29.03.1985 a 30.07.1995. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006893-43.2014.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1966, seguido de documentos emitidos em 1971 (certidão de casamento), 1972 (certidão de nascimento de filho), 1973/1974 (vínculo rural) e 1974 (certidão de nascimento de filho), que também o qualificam como tal. Contudo, há registros de vínculos urbanos exercidos de 24.03.1969 a 22.08.1969 e de 18.09.1969 a 15.09.1970. - A única testemunha ouvida afirmou o labor rural do autor de maneira genérica. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 11.01.1969, 01.01.1971 a 30.09.1973 e 01.04.1974 a 30.06.1974. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural (o certificado de dispensa de incorporação). O termo final e o termo inicial e final dos períodos seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando-se a ausência de documentos posteriores a 31.03.1974 que indiquem exercício de atividade rural, bem como o fato de que, em 01.07.1974, o autor iniciou vínculo urbano. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 17.06.1981 a 23.11.1987, 09.08.1988 a 01.05.1990, 03.05.1990 a 01.04.1992 e 29.04.1995 a 14.12.2010 - exercício da atividade de vigia, conforme anotações de CTPS de fls. 96 e 115 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010 - enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores; 2) 29.04.1995 a 14.12.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/75, emitido em 14.12.2010; enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor; 3) 21/12/1976 a 11/08/1978 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 63 e laudo técnico de fls. 67/70; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e especial acima mencionado, e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo do benefício. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007203-55.2014.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Os embargos opostos pelas partes merecem parcial acolhimento. - Na realidade o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, que apesar de emitido em 1959, espelha situação vigente por ocasião do alistamento, ocorrido em 1956. Em 1956 o autor foi qualificado como agricultor. Após tal documento, há outros que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975. - A decisão deixou de observar a existência do depoimento de uma testemunha, Joaquim Gabriel de Souza, que declarou ter conhecido o autor em 1958 ou 1959 e afirmou seu labor rural pelos anos seguintes. - Os documentos apresentados pelo autor foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década de 1950, e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes. - Quanto às pessoas ouvidas em sede de justificação administrativa, estas declararam ter conhecido ao autor em 1957, 1965 e 1959, ou seja, em momento posterior ao da emissão do documento mais antigo. - É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1956 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975. - O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas nos períodos acima mencionados, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, 16.09.2004. - Deverá ser observada prescrição quinquenal, eis que a ação só foi ajuizada em 18.12.2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos. Embargos de declaração opostos pela Autarquia parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000125-33.2011.4.03.6314

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento. - Frise-se que os documentos em nome do pai do autor, que indicam atuação como empregado rural, não permitem qualquer conclusão quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente, em regime de economia familiar. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório. A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972 e 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que a testemunha não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.09.1989 a 12.08.1991: exercício da atividade de tratorista, conforma anotação de ocupação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166) e formulário de fls. 78/59. Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. - Quanto ao período de fls. 20.03.1975 a 11.10.1976, foi apresentado o formulário de fls. 48/49, mas não consta dos autos qualquer documento (CTPS ou anotação do vínculo e da natureza da ocupação no sistema CNIS da Previdência Social) que corrobore os dados nele constantes, o que inviabiliza o enquadramento. - Situação semelhante é a do período de 02.05.1977 a 16.06.1978. O formulário de fls. 50/51 alega que ele teria atuado como motorista, mas não foi apresentada; formulário encontra-se irregular, sem assinatura, e o período de trabalho nele alegado não corresponde àquele constante no sistema CNIS da Previdência Social. - Quanto ao período de 11.06.1984 a 16.02.1985, a impossibilidade de enquadramento decorre da impossibilidade de confirmar os dados constantes no formulário de fls. 76/77, que alega atuação do autor como motorista. - Quanto ao período de 16.06.1983 a 17.07.1983, também não houve comprovação da atividade efetivamente desempenhada pelo requerente, em que pese as alegações constantes no formulário de fls. 70/73 (que menciona o período de 16.05.1983 a 15.07.1983). Além disso, o termo inicial e final do vínculo apontados pelo requerente não correspondem àqueles constantes no sistema CNIS da Previdência Social. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032004-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. - O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, deixou de apreciar o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor, limitando-se a apontar que fazia jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Destaque-se que o autor pleiteava o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e o cálculo de seu tempo de serviço em 16.12.1998, em 26.11.1999 e por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007, a fim de que pudesse optar pelo benefício mais vantajoso. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para propiciar a revisão pretendida. - O único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972. - Os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental. - As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.01.2004 a 11.07.2007, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/48. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Até o requerimento administrativo, em 11.07.2007, o requerente perfez 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de serviço , fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que estabelecem que ele deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Em 16.12.1998, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de contribuição, fazendo jus também à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda 20/98, pelas quais deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. - Em 28.11.1999, o autor contava com 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de contribuição. - Deverá, portanto, optar pelo benefício mais vantajoso. - Não há que se falar em alteração do termo inicial do benefício. Seja quais forem as regras para apuração, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, 11.07.2007. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Declarada a nulidade parcial da sentença. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055225-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1977, tratando-se de inscrição do pai como produtor rural junto ao Posto Fiscal local, seguido de documentos diversos (notas fiscais, inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, certidões de cadastro rural) que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até o final da década de 1980. - Do teor dos documentos, aliados à prova oral, conclui-se que a família atuava sem o concurso de empregados e sobrevivia da produção do sítio, o que constitui situação de labor em regime de economia familiar. - Quanto ao autor, há documentos em seu próprio nome emitidos a partir de 1986. A prova testemunhal confirma seu labor rural desde a infância, ao lado da família, até deixar o sítio para trabalhar em um mercado, o que está em consonância com o teor de sua CTPS. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 12.11.1977 a 07.08.1989. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 2%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Apelo da Autarquia improvido.  Majorada a verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030108-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é seu primeiro registro em CTPS, em 1981, como trabalhador rural, seguido de qualificação como lavrador ao requerer a emissão de sua primeira carteira de identidade, 1982. Após, o autor passou a exercer atividades de operador de máquinas ou tratorista, o que indica que, apesar de não poder ser mais considerado rurícola, continuou ligado ao meio rural. - Os documentos escolares do autor nada comprovam a seu respeito,  assim como a certidão de casamento dos seus pais, documento extemporâneo. Todavia, as testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, no período indicado na inicial, ou seja, desde 1974. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22.03.1974 a 31.03.1981. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários OK(REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5005184-67.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001482-74.2012.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são a certidão de casamento, contraído em 1976, e o seu primeiro registro em CTPS, como trabalhado rural, em 1979. - Quanto às testemunhas, verifica-se que uma delas apenas conheceu o autor após o período incluído no pedido e prestou informações que não se coadunam com o teor de sua CTPS, afirmando labor rural do autor quando ele já laborava no meio urbano. Quanto à outra, apenas teve convivência com ele de 1969 a 1975, aproximadamente, não prestando informações concretas acerca do suposto labor rural exercido. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1979 a 31.03.1979. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos anos dos únicos documentos que atestam labor rural do requerente, diante da impossibilidade de estender o reconhecimento ao período entre os documentos, em razão da ausência de prova testemunhal quanto ao período. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976 e 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 24.10.1989 a 19.04.1990, em razão do exercício da atividade de motorista de basculante, conforme anotação em CTPS de fls. 53, e de 01.03.1991 a 28.04.1995: exercício da atividade de motorista dedicado ao transporte de pessoas/ambulância, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/83: O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas, ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus como penosas; 2) 13.12.1990 a 28.02.1991: exercício da atividade de vigia, conforma perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/83: é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores; 3) 19.11.2003 a 08.12.2004: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 88dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 93/95 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em nível superior ao legalmente estabelecido, o que inviabiliza o enquadramento. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - O autor possui outros registros como motorista em sua CTPS. Todavia, não demonstrou quais eram as atividades efetivamente exercidas (se houve transporte de cargas e/ou pessoas), nem o(s) veículo(s) no(s) qual(is) as atividades eram exercidas, o que impede o enquadramento pretendido. - O período de atividade como trabalhador rural junto a empregador pessoa física, em fazenda (fls. 61), não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023615-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a declaração de que se associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que seu pai o fez. Após, há documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989 (contrato de parceria agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a continuidade da ligação do requerente com o meio rural. - A declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito. - As testemunhas confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o conheceram, por volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio próximo, ao lado da esposa. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1981 a 31.01.1992. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. Todas declararam ter conhecido o autor somente por volta de 1981. - Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)15.05.2006 a 12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário ; quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026285-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 05.10.1977, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1982 e 1983 (certidões de nascimento de filhos, qualificando o marido da autora como lavrador) e em 1988 (nota fiscal de produtor rural em nome do marido) que confirmam a continuidade da ligação da família da autora com a terra. - As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente no período em que conviveram. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.10.1977 a 01.09.1988. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. A testemunha que declarou conhecer a autora há mais tempo o fez por volta de 1977, mesmo ano de emissão do documento mais antigo acima considerado. - A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030684-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1978 (carteira de associado a sindicato de trabalhadores rurais). Há, ainda, anotação em CTPS referente a labor rural, no ano seguinte. - As testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, desde a infância. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 02.05.1971 a 31.12.1975. - O marco inicial foi fixado na data em que o autor completou doze anos de idade, em atenção às disposições constitucionais então vigentes. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005469-52.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, em 1968, seguido de outros documentos, em nome dele e do próprio autor, que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra, nos anos seguintes, até o início do exercício de atividade urbana pelo requerente, em 1973. - A certidão de nascimento do irmão e o documento relativo a propriedade rural de terceiro, além de extemporâneos, nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo exercício de labor rural pelo requerente. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1968 a 31.10.1973. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório (o autor passou a exercer atividade rural no início do mês seguinte) e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1968, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O requerente contava com tempo suficiente de serviço para aposentação segundo as regras anteriores à Emenda 20/98: 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme tabela em anexo, que integra a presente decisão. Por ocasião do requerimento administrativo, em 08.09.1999, o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição, conforme tabela em anexo, que integra a presente decisão. Cabe ao autor optar pelo benefício mais vantajoso. - O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (08.09.1999), não se podendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, eis que o benefício do autor, apesar de ter o termo inicial fixado em 08.09.1999, só foi concedido em maio de 2011 (fls. 13), após a interposição de recurso, e a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016614-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1976 (certificado de dispensa de incorporação), havendo outros documentos (anotações em CTPS e documentos relativos a filiação a sindicato de trabalhadores rurais) que permitem concluir pela continuidade de sua ligação com o meio rural. - As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural desde a infância. - É mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 28.08.1969 a 30.06.1977. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027232-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda. - O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a 30.09.1986. - O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito. - O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019649-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido. - A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada; trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual não foi apresentada prova documental adicional. Não há como reconhecer a validade da anotação em questão. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1958; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador; documentos indicando que o pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até 2014 (época em que era proprietário de 20,6ha); notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; fotografia; certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de marcenaria e embalador. - Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não conseguiu informar o período laborado. A segunda testemunha afirmou que foi "criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão perto. A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974, e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família do autor vivia desta produção. - O único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976. - A certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. A fotografia apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos retratados. - Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente, diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios. - As testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos empregadores. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1976 a 31.12.1976. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor no período alegado na inicial. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no RESP - Recurso Especial - 628995, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037284-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em CTPS, em 1973. - A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao período objeto destes autos. - As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em que este se iniciou. - Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul, em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1979 a 24.07.1991. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009821-35.2012.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947; certidão de casamento de irmão do autor; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação; certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995); documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979; certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980. - Os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos). - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação. - Quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009284-39.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado. 3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. 7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.