Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico como aluno aprendiz na escola tecnica parobe de 1969 a 1974'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009192-12.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95). II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração. IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros. V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia" VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz. VII - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005645-13.2010.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo. 2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. 3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) 4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. 5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e  01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. 6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27). 7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975. 8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049751-73.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA PAROBÉ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Se o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 2. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé, com retribuição indireta do Estado, deve ser computado o tempo de serviço respectivo. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. 4. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada. 5. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial. 6. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos posteriores a 28/05/1998. 7. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024692-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005868-18.2006.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM REMUNERAÇÃO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. 3 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. 4 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", os autores apresentaram Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando o efetivo exercício nos períodos 1968 a 1971 (autores Valter e Joaquim - fls. 63 e 701), 1970 a 1974 (autores Amando e Odovaldo - fls. 101 e 339) e 1967 a 1973 (autor Paulo - fl. 411). 5 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 973): "Portanto, da jurisprudência pacífica do Colendo STJ deflui restar possível as contagem do período laborado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz desde que comprovado o recebimento de prestação pecuniária em contrapartida pelos trabalhos realizados durante o curso técnico. Como no caso dos autos não houve tal comprovação, mas, ao revés, dos testemunhos colhidos às fls. 827/828 e 829/830 restou afirmado que não havia o pagamento de remuneração ou auxílio em prol dos alunos, tenho que os períodos alegados não poderão ser reconhecidos nestes autos." 6 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. 7 - Apelação dos autores desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018666-84.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-06.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009234-07.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071268-03.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019732-84.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019