Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento judicial da condicao de dependente da autora pelo inss'.

TRF1

PROCESSO: 1013459-91.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004448-69.2012.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5065473-73.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5000918-42.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000226-26.2018.4.03.6124

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012031-93.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007892-31.2017.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020910-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1013346-45.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS INTERCLADOS COM TRABALHO RURAL PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.PRECEDENTES DO STJ. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA URBANA EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É FATO IMPEDITIVO, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) como início de provas materiais, a requerente apresentou Certidão de Casamento; Certidão da Justiça Eleitoral; Ficha Médica; Nota Fiscal do Comercio Local e outros. O inicio deprova material encontra-se demonstrado de maneira satisfatória. É de se ressaltar que conforme súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício". Ademais, a prova testemunhal, harmônica e segura, corroborou o quanto alegado na inicial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, demonstrando, pelas características da parte, que se trata, efetivamente de trabalhadorarural. Cabe destacar, ainda, que a autora prestou um bom depoimento, demonstrando propriedade com a lida na roça, instrumento, época de colheita, etc (...)Vale ressaltar que colendo STJ, tem considerado os aludidos documentos como suficientes para oefeito pretendido, qual seja, expressar indícios acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade rurícola".4. Apesar de a recorrente ter argumentado que existem vínculos urbanos do cônjuge da recorrida como fato relativizado da certidão de casamento apresentada como início de prova material, não apresentou prova suficientemente capaz de relativizar apresunção de veracidade do documento e a extensão da sua eficácia no tempo. A tela printada no recurso de apelação sobre trabalhos urbanos exercidos pelo esposo da autora não pode servir como elemento impeditivo ao reconhecimento do direito, uma vezquea jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a intercalação de trabalho urbano e rural no período de entressafras não descaracteriza a condição de segurado especial (AgInt no REsp: 1768946 PR 2018/0248700-6, Data de Julgamento: 03/10/2022,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).5. A recorrente não se desincumbiu, pois, minimamente, de trazer aos autos prova que pudesse relativizar o conteúdo probatório dos documentos considerados início de prova material, corroborados pela prova testemunhal. A Administração Pública, nacondição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provassobreo que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas no caso contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordemjurídico-constitucional vigente.6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial da parte autora no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028684-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024547-33.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0055320-13.2009.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024628-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$272.645,94 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015161-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$266.590,19 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003464-24.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$284.627,53 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059214-63.2016.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1012149-21.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NETA. GUARDA JUDICIAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o termo de guarda judicial, em que a falecida foi constituída como guardiã legal da neta, no intuito de se provar a condição de dependente da recorrida. Somado a isso, as testemunhas foram firmes emafirmar que a autora sempre residiu com a avó, que lhe custeava todas as despesas.3. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança o ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presume-se, portanto,a dependência econômica da neta perante a sua avó, visto que esta era a sua guardiã legal.4. A previsão autorizadora para a concessão da pensão por morte aos netos se encontra no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins eefeitos de direito, inclusive previdenciários. No mesmo sentido, Tema Repetitivo 732 do STJ, que enfatiza que tal previsão se aplica ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada econvertida na Lei 9.528/97.5. Ao aplicar a norma, devem ser observados os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito deaplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente.6. Determina-se a alteração de ofício da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Negado provimento à apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000003-64.2017.4.03.6106

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389 pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de “auxiliar/técnica de enfermagem”. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em 25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016. - Apelo do INSS não provido. - Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1028920-74.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.