Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso de apelacao contra sentenca de improcedencia em acao de beneficio por incapacidade acidentaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062121-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF4

PROCESSO: 5047547-50.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA. 1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985. 2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico. 3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos. 4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural. 5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora. 6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025032-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio- acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001649-08.2016.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002207-68.2020.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.3.Recurso do INSS improvido. 4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.5. É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006011-81.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012040-09.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/08/2018

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003103-73.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDÊNCIA PARCIAL - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, trabalhadora dos serviços de conservação, manutenção e limpeza de edificações, idade atual de 63 anos, estava incapacitada total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial do benefício é fixado em 26/02/2015, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5012115-86.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013293-62.2020.4.03.6100

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 06/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006341-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/05/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO 1. Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 158, paragrafo único e artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973. 2. Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC. 3. Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação. 4. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 5. Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie. 6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou mesmo de benefício assistencial . 8. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000722-70.2009.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005838-13.2020.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021