Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso de apelacao contra sentenca que concedeu auxilio doenca acidentario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006050-54.2007.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5021553-34.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017355-07.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo. 3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015358-24.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000721-51.2021.4.04.7122

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tema 692/STJ dispõe que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. O Tema 979/STJ dispõe que: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Caso concreto se amolda perfeitamente ao Tema 979/STJ. 4. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos, diante da boa-fé objetiva do segurado, dado que não lhe era possível constatar que o auxílio por incapacidade temporária teria renda mensal maior do que a aposentadoria por incapacidade permanente e que esta deveria ter sido implantada em momento anterior. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. 6. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009293-49.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. - É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente. - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003063-44.2016.4.04.7111

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000206-47.2019.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009614-86.2013.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002819-52.2015.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040368-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia apelante, há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade temporária da parte autora, correto o Juiz a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez, avaliando as condições pessoais e o quadro clínico do autor, observando que possui pouco estudo, baixa condição econômica e social. Ademais, o próprio expert judicial assevera que as fraturas da coluna vertebral são importantes causas de morbidade e mortalidade nos dias atuais e, outrossim, no caso da parte autora, constata a existência de redução funcional. Além disso, indagado pela autarquia acerca da repercussão da enfermidade/lesão diagnosticada na capacidade laborativa do periciado que o impede de trabalhar, o profissional responde que está "Impedido pela possibilidade de prova (agravo) do quadro." Há também nos autos resultado de ressonância magnética, que aponta colapso parcial de corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 50% da sua altura. - As condições socioculturais da parte autora, agravada pela lesão diagnosticada na sua coluna, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, levando-se em conta sua qualificação para atividade que exige esforço físico, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, deve ser mantido, porquanto, há documentação médica suficiente que comprova a incapacidade laborativa do autor no período que permeia a cessação do benefício. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. - No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013. - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora. - Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001793-44.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005461-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002982-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005660-55.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 24/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006151-09.2013.4.03.6110

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001715-90.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 16/09/2019