Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso de apelacao contra sentenca que julgou improcedente pedido de auxilio doenca acidentario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009614-86.2013.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009880-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COLIMA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo pericial conclui que a incapacidade laboral é total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do autor. - Em suas razões de apelação, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O Recurso traz sustentações incongruentes, que foge da realidade dos autos, pois se parte do pressuposto que as patologias apresentadas pelo recorrente consistem em "grande trauma da coluna" e "doença de natureza grave de problemas pulmonares", quando em verdade, a doenças que acometem o autor são transtornos comportamentais. - Denota-se que os argumentos expostos no apelo não se sustentam por si só, sendo imperativa a manutenção da r. Sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - Mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigora na data da presente decisão. - Negado provimento à apelação da parte autora. Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da verba honorária e dos juros de mora e correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5007778-30.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento a apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogou tacitamente a tutela provisória que havia sido concedida em sentença. 2. Nada obstante, não houve menção no julgado quanto à (in)existência de obrigatoriedade de devolução dos valores pagos à parte autora. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 dos recursos repetitivos, a revogação da tutela provisória implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. 4. Para aplicação da tese firmada no Tema em questão, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a devolução dos valores pagos. 5. Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que esta decisão, de natureza precária, foi reformada. 6. A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008065-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040561-03.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Agravo Retido conhecido, reiterada a sua apreciação nas razões de Apelação. - Tanto no agravo na forma retida quanto na preliminar arguida no recurso de Apelação, a parte autora argui a existência de cerceamento de defesa, posto que não teria sido acolhido o pleito de retorno aos autos ao jurisperito para que responda aos quesitos complementares. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015). - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo a necessidade de esclarecimentos. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação do processo e da Sentença por cerceamento de defesa. - As qualidades de segurado e da carência necessária estão comprovadas nos autos. - No apelo, o autor pugna de forma taxativa pela concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa. . Conclui o jurisperito, que é portadora de sequela de fratura de vértebra e osteoartrose de coluna lombossacra, que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente. - O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, como requerido no apelo, posto que se depreende do teor do laudo pericial, que está incapacitado ao seu trabalho habitual de técnico de telecomunicações, porém se vislumbra a sua reabilitação profissional, pois o perito judicial aduz que apresenta capacidade multiprofissional. - Apesar de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente, não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16/06/2011, dia seguinte à cessação indevida do benefício (NB nº 5354553284 - fls. 88/89), uma vez que há atestado médico (fl. 39), datado de 06/06/2011, endereçado ao INSS, para que seja mantido o afastamento do trabalho por não ter condições de exercer suas funções laborativas. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento ao Agravo Retido. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/06/2011.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042414-86.2003.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001793-44.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002982-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005660-55.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 24/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-90.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008833-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014110-93.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003829-61.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004292-66.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011562-61.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001042-74.2018.4.03.6102

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008574-98.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009224-17.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.