Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso de medida cautelar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001406-14.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009539-78.2014.4.04.7205

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002862-25.2015.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013358-16.2011.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 18/01/2016

TRF4

PROCESSO: 5033507-87.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005824-52.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042652-90.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024816-17.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004281-78.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade. 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento". 5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação. 6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente. 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5038353-79.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5038686-31.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001271-54.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - processos administrativos - relativos à pensão por morte previdenciária de sua titularidade (NB 21/103.958.770-1) e ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/081.038.963-0). 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo". 5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Santo André/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Santo André em fornecer os processos administrativos dos benefícios em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ". 6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001094-90.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade. 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo". 5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ". 6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau. 8 - Apelação da parte autora desprovida.