Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso especial representativo de controversia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024318-39.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005731-83.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5026263-78.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000569-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045281-57.2005.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001176-29.2004.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006506-61.2009.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032295-71.2005.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009614-86.2013.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001285-39.2001.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026926-28.2007.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019142-09.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002835-78.2016.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008790-27.2015.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001655-13.2014.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovado o labor em condições especiais, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004019-39.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 4 - A propositura da presente demanda - 09 de setembro de 2014 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação. 5 - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021004-50.2015.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002575-75.2014.4.04.7203

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/07/2015