E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Não se há de falar em desconto do período no qual, supostamente, a parte embargada manteve vínculo empregatício.
4. Tendo em vista a sucumbência do ente autárquico, deve este arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
5. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.3. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃOJULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conhecido o recursoinominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de janeiro de 2011 (fls. 26/32), consignou: "O periciado sofreu fratura na perna direita. Houve consolidação da fratura. Não há sinais de desuso do membro inferior direito. Não há hipotrofias ou perda de força, não sendo possível se detectar incapacidade ou redução da capacidade laborativa".
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1007 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à preliminar de coisajulgada aventada pelo INSS, de início se ressalta que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, doatendimento dos requisitos legais autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada porocasião de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629). Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada é datada em 2013 e tratava-se de aposentadoria por idade rural ao passo que o presente feito diz respeito aindeferimento administrativo datado no ano de 2015 e que a autora sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos.2. No que diz respeito ao mérito, para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão dobenefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.3. No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência, o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente aopreenchimento da carência indispensável à concessão do benefício. Irresignado o INSS sustente ausência de prova material que comprove o exercício de atividade rural e que é imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em quecompletou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remota.4. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º daLei8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".5. Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos que possa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático. Ademais, o apelante trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestandoespecificamente a validade de qualquer dos documentos juntados e utilizados como razões de decidir. A propósito, vale registrar que o julgador monocrático registrou na sentença recorrida que além de documentos em nome do cônjuge da autora, de onde seextrai a qualificação deste como de trabalhador rural, a autora apresentou, ainda, documentos em nome próprio e de outros familiares (certidão de pequena propriedade rural que a autora e seus irmãos receberam de herança), restando superado o argumentode impossibilidade de extensão da qualidade de segurado especial do cônjuge em razão da existência de vínculos urbanos em nome deste.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MASFOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃOJULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, conheço do recursoinominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - A parte autora alega que sofreu um acidente de motocicleta, em 10/05/2009, vindo a ter perda irreparável e definitiva da sua mão esquerda em grau a ser verificado pelo perito judicial.
6 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, eis que a parte autora está pleiteando o restabelecimento do benefício e, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, sem limite de prazo, ainda que não verta contribuições previdenciárias.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/45 atestou que a parte autora não apresenta "limitação e/ou incapacidade laborativa". Afirma que esta "refere ter sofrido acidente de moto em 10/05/2009, com fratura exposta do cotovelo esquerdo. Refere ter sido submetido à cirurgia para fixação da fratura e que desde então tem alteração da sensibilidade do local, redução da extensão do mesmo e redução da força do membro superior esquerdo. Traz à perícia descrição da cirurgia de fixação da fratura e radiografias da internação". E aduz que "ao exame clínico o periciando apresenta-se com capacidade de flexão e extensão dos cotovelos preservada, com musculatura eutrófica, sem sinais de atrofia, o que permite-nos inferir que não há limitação, tampouco alteração incapacitante para atividade laborativa".
8 - Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana.
2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALEACONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A coisajulgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.3 - Há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.4 - As evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP - foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária.5 - Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para dúvidas.6 - Se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, viabilizar a concessão da pensão por morte à autora.7 - Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma, razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Precedente.8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).9 - In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.10 - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial oriundo da fase de conhecimento disciplinou a questão relativa ao exercício de atividade laboral de forma concomitante com o recebimento do benefício por incapacidade: “O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.”.
2. Em observância à coisa julgada, o recurso não prospera.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida majorados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A segurada propôs ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo recebido o nº 0040672.81.2016.4.03.6301 – 14ª Vara Gabinete, onde já havia perícia médica marcada para o dia 16.9.2016, mas o mesmo foi extinto o feito sem o julgamento do mérito.
Requer nestes autos o restabelecimento do benefício nº 608.502.872-9, deferido em 07.11.2014 e cessado em 21.12.2014 (auxílio-doença- previdenciário ); no valor de 91% do salário de benefício a partir da alta injusta, em virtude da doença existentes e sua incapacidade para o trabalho e em caso de incapacidade definitiva, pede a conversão para aposentadoria por invalidez previdenciária.
Observo pelo pedido inicial nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo que a parte autora alega que foi deferido nestes autos a tutela de urgência, com parâmetros no laudo médico elaborado, obrigando a autarquia a deferir o auxílio doença previdenciário em 06 meses a contar da perícia judicial ocorrida em 21/08/2017.
A partir de 27/02/2018, o INSS cessou o benefício e após nova perícia médica, em pedido administrativo aos 09/04/2018, não constatada incapacidade laborativa e, portanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos processos, por se tratar de causa de pedir distintas.
Nesse sentido, afasto a coisa jugada em relação ao pedido principal da autora, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido a partir da primeira DER, 14/09/2015, considerando ainda que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir de 26/06/2015.
Quanto a qualidade de segurada e carência, observo que a mesma restou comprovada, visto que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença cessado em 21/12/2014, menos de 12 meses antes da data em que foi deferido o termo inicial do benefício concedido, assim como, por constar contribuições individuais vertidas pela parte autora no período de 01/09/2012 a 31/07/2016, incidindo dentro do período de concessão do benefício.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada a partir de 26/06/2015, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapacitada de forma total e temporária para a atividade laboral, mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14/09/2015) até 27/02/2018, visto que constatado por nova perícia estar a autora capacitada para a atividade laborativa atual.
No concernente ao período posterior a 27/02/2018, data em que foi cessado o benefício concedido por tutela antecipada, entendo ter ocorrido a coisa julgada, visto que já julgado improcedente em ação proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível São Paulo, nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a contar de 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, restando acobertado pela coisa julgado o período posterior a 27/02/2018 por sentença transitada em julgado em processo distinto tramitado no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Quanto aos valores em atraso e não adimplidos, aplicar-se-ão, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR CORRESPONDENTE. OFENSA À COISAJULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício concedido.2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, durante todo o período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS), de modo que a r. sentença recorrida deve ser mantida quanto a este ponto, nos moldes em que proferida, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.3. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé , diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alegava possuir com base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de origem, que determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. COISAJULGADA. LITISPENDÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, inexistindo percepção de benefício por incapacidade em período anterior à sentença, não poderia subsistir o comando ali exarado para a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, de forma que, de ofício, o termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Na sentença proferida no processo nº 161.01.2009.025105-2 (nº de ordem 2163/2009) ficou consignado a perda de qualidade para obtenção de um benefício acidentário, distinto do pleiteado nestes autos. Acrescente-se que a decisão monocrática aqui transitada em julgado afastou a litispendência alegada com os autos de nº 161.01.2009.025105-2. E o mais importante: a discussão acerca da qualidade de segurado do autor resta preclusa.
- Inviável à parte, em sede de embargos à execução, ante a eficácia preclusiva do julgado, a renovação de matérias atinentes ao processo de cognição, salvo a falta de citação no caso de revelia.
- O título exequendo que expressamente concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo deve ser executado fielmente, sem ampliação ou restrição do que nele estiver contido.
- Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, que por equívoco deixou de acompanhar o voto, mas que na oportunidade faço juntar, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo remonta a 05/02/2007 - e o INSS tem acesso a essa informação. Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição quinquenal).
- Deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos ao autor, a serem devidamente comprovados nos autos.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de forma que não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS.
- Quanto ao cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razão do autor permanecer laborando mesmo após sua implantação, é matéria estranha às decisões recorridas, restando vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de embargos de declaração.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda.
3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado.
6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.