DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 09.11.2009, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16.08.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, fixando o termo final do benefício conforme estimativa do perito judicial. A apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde datas anteriores, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia com especialista em psiquiatria; (ii) a natureza e o termo inicial da incapacidade laboral da autora; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório, e o laudo técnico existente é claro, objetivo e coerente, descrevendo o quadro de saúde da autora e concluindo pela incapacidade temporária, sendo desnecessária nova perícia com especialista em psiquiatria, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC.
4. Reconhece-se a coisa julgada parcial, de ofício, para o período abrangido pela ação anterior, tendo em conta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inclusive em relação a diversos benefícios, conforme os arts. 337, VII, e 485, V, § 3º, do CPC/2015.
5. Reconhece-se, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85 do STJ).
6. A incapacidade laboral da autora, embora o laudo pericial aponte temporariedade, justifica a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação, considerando que atestado médico assistente indica a necessidade de cirurgia, uma vez que a segurada não é obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o benefício pode ser cancelado a qualquer momento, conforme os arts. 43, § 4º, 47 e 101 da Lei nº 8.213/91.
8. O cálculo da RMI deve observar as regras da EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º, mas a definição sobre eventual (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em discussão na ADI nº 6.279 do STF, deverá ser observada no cumprimento de sentença, nos termos do art. 927, I, do CPC.
9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos no percentual fixado na origem, pois não houve recurso da parte sucumbente, não sendo cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. A incapacidade laboral permanente pode ser reconhecida, autorizando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial aponte temporariedade, quando houver atestado médico indicando a necessidade de cirurgia, uma vez que a segurada não é obrigada a se submeter a tal procedimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSIDERADOO PRAZO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PORQUANTO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 01.12.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11.11.2010, bem como ao pagamento do valor das das parcelas em atraso, restando expressamente reconhecida a possibilidade de recebimento do benefício nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada na qualidade de contribuinte individual.
2. Indevida a exclusão das parcelas referentes ao período em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, sob pena de violação à coisajulgada, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, não impugnado pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.4. Agravo de instrumento desprovido.
EMPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, a contar de 30-03-2017.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a contar da DER 24-03-2015, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, tendo como termo final a data de 29-03-2017, em observância à coisa julgada formada nos autos nº 5000774-77.2017.4.04.7217, quando foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO COMPREENDIDO ENTRE LACUNAS EM QUE NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE FEITOS ANTERIORES ALBERGANDO OS PERÍODOS PLEITEADOS - COISAJULGADA - OCORRÊNCIA.
I- Em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade laboral do autor 01.11.2011, a justificar a concessão do benefício por incapacidade nas lacunas em que não houve seu deferimento pela autarquia, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, mediante a existência de feitos anteriores albergando os períodos pleiteados, como constatado pelo d. Juízo "a quo", não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo de rigor a improcedência de seu pedido.
II- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISAJULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2 - No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
4 - Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.
5 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.
6 - Apelação que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.3. Recorre o autor buscando a reforma, alega que houve agravamento da doença do autor, isto é, nova causa de pedir, não ocorrendo a coisa julgada.4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do manguito rotador a direita.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de força ou hipotrofia muscular nos membros superiores enem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Emadição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não hásubsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.A data provável do início da doença é 2010, segundo refere.Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”.5. No presente processo pretende o autor a rediscussão do mesmo fato, como bem colocado na sentença: “Ocorre que nos autos n.º do processo 00020702620194036330 , que consta dotermo de prevenção, a parte autora também pleiteou benefício por incapacidade com DER em26/07/2019, tendo sido realizada perícia médica judicial em 05/02/2020 (que constatou aausência de incapacidade laborativa), prolatada sentença de improcedência em 13/07/2020,com fundamento na ausência de incapacidade laboral, com acórdão que negou provimento aorecurso e com trânsito em julgado em 29/01/2021.No presente processo, a autora sustentou o mesmo problema de saúde (moléstias decunho ortoedico) e impugna o ato administrativo que indeferiu seu benefício em 18/05/2020.”.6. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.7. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica (“(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisajulgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).8. Dessa forma, não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente resulta idêntica, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté.9.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.11. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO CALCULADA PELO IPCA-E. COISAJULGADA.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
II – O título judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada mediante a aplicação do INPC a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, pela utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; e 3) após 25.03.2015, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução pelo valor total de R$ 31.284,64, atualizado até outubro de 2015, conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
5. Mantida a sucumbência recíproca fixada pela r. sentença recorrida.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISAJULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
III - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação em processo anterior que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Mogi-Mirim/SP (Processo nº 0008746-15.2012.8.26.0363), com sentença de procedência, posteriormente reformada por esta E. Corte, em grau de apelação, com trânsito em julgado.
IV - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
V - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, já que a questão já foi amplamente analisada por este Tribunal. A decisão proferida por esta E. Corte por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo réu no primeiro feito apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo não ter restado configurado o regime de economia familiar.
VI - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria híbrida por idade (180 contribuições; arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
VII - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
VIII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu providas.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO(S) EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento determinou que o(s) período(s) em que o autor recebeu remuneração fosse(m) excluído(s) das prestações devidas pelo INSS, a título de benefício por incapacidade, e majorou a verba honorária, devida pela autarquia elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas.
2. É razoável o entendimento segundo o qual o montante das parcelas vencidas, assim consideradas as prestações até a sentença, abrange tão somente as parcelas sem concomitância com período(s) de recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa, uma vez que só há falar em prestação vencida em se tratando de prestação devida.
3. Nessas condições, não se verifica a violação manifesta ao dispositivo processual invocado pelo autor, tampouco ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. Ausentes os alegados vícios rescisórios, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISAJULGADA.
I - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda, não se aplicando, portanto, os efeitos do julgamento do RE 870.947/SE.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisajulgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos (fls. 13/65), extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, sob nº 2007.63.02.013204-9, tendo sido proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 26.10.2010, conforme se verifica do documento acostado às fls. 65 dos autos.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Deve ser mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
5. Com relação à condenação da apelante por litigância de má-fé, verifico que restou configurada, na medida em que os índices de correção monetária incidentes sobre sua conta vinculada do FGTS já foram objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente pela apelante, já decidida por decisão transitada em julgado.
6. Verifica-se, assim, que a apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos (artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973), devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença recorrida, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.