AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.
2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.
3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisajulgada.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMA INCAPACIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- O título exequendo expressamente consignou a possibilidade de, após o acórdão da Turma, o INSS realizar perícia administrativa e, constatando o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Definidos os limites subjetivos da coisajulgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Esgotada a jurisdição com o trânsito em julgado, e sendo viável ao INSS, em tese, observado o devido processo legal, cessar o auxílio por incapacidade temporária, que se trata de benefício por natureza transitório, eventuais questionamentos acerca deste proceder, se for o caso, devem ser objeto de discussão pelos meios próprios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
Definidos expressamente os limites objetivos dos efeitos da sentença transitada em julgado, é impertinente a rediscussão da matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORES RURAIS. COISAJULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. PRELIMINAR AFASTADA.PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural. Preliminar afastada.
2.As partes autoras completaram o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de trabalho no campo, apresentaram vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Considerando a inocorrência de alteração no tocante à situação de saúde da autora que, inclusive, nesta ação juntou o mesmo atestado médico indicado na ação anterior, além da identidade entre os elementos das ações em cotejo, de rigor a manutenção da r. sentença reconheceu a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE NÃO FEZ COISA JULGADA. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a existência de coisajulgada, é imprescindível a caracterização da tríplice identidade, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC. Hipótese não configurada.
2. Na vigência do CPC de 1973 a questão prejudicial não fazia coisa julgada, salvo quando expressamente requerida e observadas as condições do art. 471. A condição de segurada especial para fins de pensionamento, portanto, pode ser reconhecida, para fins de pensionamento, em ação intentada por dependente, ainda que tenha sido rejeitada em processo anterior, ajuizado pelo cônjuge da instituidora.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Na vigência do Decreto 83.080/79, a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, além de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família, já era incompatível com o texto constitucional anterior. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Comprovado que a instituidora da pensão por morte, ao tempo do óbito, detinha a qualidade de segurada especial, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, é devido o benefício de pensão por morte ao dependente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de período rural e cômputo de contribuições individuais, por coisa julgada, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. O autor alega que a ação anterior é diversa, que a coisa julgada em matéria previdenciária deve ser secundum eventum probationis e que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento de período rural e cômputo de contribuições individuais; (ii) o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão do autor de reconhecimento do período rural de 24/10/1975 a 30/04/1980 e o cômputo das contribuições individuais vertidas no período de 03/2016 a 05/2019 está abrangida pelos efeitos da coisa julgada material.
4. A ação anterior (nº 5039311-46.2019.4.04.7000) já havia pleiteado a concessão da mesma aposentadoria (NB 191.388.810-7), mediante averbação do mesmo período rural e expedição de guias para recolhimento de competências, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de enquadramento rural e indeferido a emissão de guias, com trânsito em julgado em 14/09/2020.
5. O pedido de emissão de guias entre 03/2016 e 05/2019 restou prejudicado, em face da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir), tendo em vista que estas foram emitidas e pagas administrativamente.
6. Não houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, uma vez que a existência de coisa julgada material torna irrelevante a produção de novas provas sobre a matéria já decidida.
7. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária fixada contra o autor em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de pedidos idênticos, mesmo em matéria previdenciária, quando já houve decisão transitada em julgado sobre o período rural e a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 505; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 86.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM NOVA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA.
2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisajulgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).
4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.
5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL. RMI. COISAJULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1- Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Precedentes. 2- O autor ajuizou demanda anterior objetivando o reconhecimento de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente, determinando a concessão da aposentação a partir de 17/06/2008, com a confirmação da aposentação por essa E. Corte Regional.3- Naquele feito, as partes pactuaram acordo quanto aos critérios dos juros e da correção monetária, consoante decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, que foi devidamente homologado em 16/01/2019, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão. 4- Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento da importância de R$ 125.042,94, com apresentação dos cálculos que reputou corretos, inclusive indicando o valor do benefício. 5- Após a impugnação do INSS, na qual se alegou o excesso de execução, as partes se compuseram amigavelmente, tendo o autor aceitado a importância indicada pelo INSS (R$ 65.367,89). 6- Considerando que, no cumprimento de sentença da demanda que lhe concedeu a aposentação, o autor apresentou cálculos com fundamento na RMI que entendia ser a devida e que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concordou com o INSS quanto aos valores devidos a partir da DER, em 17/06/2008, é evidente que a RMI do benefício já foi discutida naquela demanda, inviabilizando, assim, a rediscussão do tema, por estar, de fato, configurada a ocorrência de coisa julgada.7- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente a arguição de coisa julgada material, mantendo apenas o pedido de reconhecimento de união estável. A apelante busca o afastamento da coisa julgada, o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a concessão do benefício de pensão por morte, alegando que as provas produzidas na ação anterior foram deficitárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada material em matéria previdenciária, especialmente quando a improcedência do pedido decorre de insuficiência probatória ou quando surgem provas novas; (ii) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e a consequente concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, embora essencial para a estabilidade e segurança jurídica, pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente em demandas previdenciárias, diante da primazia do direito social à previdência.4. A improcedência de pedido previdenciário por insuficiência de provas não deve gerar coisa julgada material, mas sim uma decisão de caráter terminativo, permitindo a repropositura da ação com novo acervo probatório, conforme a ratio decidendi do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629).5. É admissível a repropositura de demanda com base em prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, mesmo que a ação anterior tenha tramitado nos Juizados Especiais Federais (JEFs), onde não cabe ação rescisória, a fim de assegurar tratamento isonômico aos segurados e efetivar o direito fundamental à previdência.6. A prova nova deve ser aquela cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso no processo originário, e que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, conforme interpretação do STJ.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão foi comprovada, pois, após o término do vínculo empregatício em 03/2005, testemunhas confirmaram seu desemprego devido a patologias cardíacas, o que prorroga o período de graça por 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mantendo a qualidade de segurado até maio/2006, anterior ao óbito em 29/06/2006.8. A união estável entre a autora e o instituidor da pensão, bem como a existência de filhas, foi comprovada por prova testemunhal, o que presume a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material em matéria previdenciária pode ser relativizada quando a improcedência do pedido decorre de insuficiência probatória ou quando surgem provas novas, permitindo a repropositura da ação para efetivar o direito fundamental à previdência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 198, I, 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 240, 319, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 497, 502, 503, 505, I, 508, 536, 966, VII, 85, § 3º, I; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 15, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 16, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, I, 74, 79, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.11.2020; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISAJULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELA TNU (TEMA 177). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.