EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de coisajulgada. A parte autora buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95 ou aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de ações, para fins de reconhecimento de coisa julgada, entre a presente demanda, que busca aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), e uma ação anterior que pleiteava aposentadoria especial (art. 57 e ss. da Lei nº 8.213/91), considerando que ambas se baseiam no reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo-se a coisa julgada, uma vez que a repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada material, conforme o art. 337, §4º, do CPC.4. A ação anterior (processo nº 5000919-49.2021.4.04.7135) pleiteou a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos mesmos períodos especiais (04/09/1990 a 07/02/1995 e 12/08/1995 a 25/04/2021) laborados como cobrador de ônibus.5. A decisão de mérito da ação anterior, que havia julgado procedente o pedido de aposentadoria especial, foi reformada pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul e transitou em julgado após a inadmissão do pedido de uniformização.6. A presente ação, ajuizada posteriormente, busca aposentadoria por tempo de contribuição pela Fórmula 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) e, sucessivamente, aposentadoria especial, com base no reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos laborados na mesma empresa.7. O pedido da ação anterior abrangia integralmente o pedido da presente ação, pois a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição na demanda pretérita implicava a verificação de todas as possibilidades de aposentadoria, sem restrição a tipo ou regra específica.8. A alegação da parte autora de que haveria diferença na causa de pedir, por invocar fundamentos legais distintos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91 nesta ação e art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 na anterior), não elide a coisa julgada, uma vez que o pedido final é o mesmo benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos.9. A jurisprudência que afasta a coisa julgada em caso de extinção sem mérito por deficiência probatória (Tema 629/STJ) não se aplica, pois a ação anterior teve julgamento de mérito.10. Não há majoração de honorários advocatícios, uma vez que a demanda não foi angularizada e, portanto, não houve fixação de sucumbência em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada material se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações previdenciárias, mesmo que haja variação nos fundamentos legais ou nas regras de cálculo do benefício, desde que o objeto final (concessão de aposentadoria e reconhecimento de períodos especiais) seja o mesmo e tenha sido objeto de decisão de mérito transitada em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §4º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 486; CPC, art. 502; CPC, art. 503; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5076685-19.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.12.2022; TRF4, AC 5011007-46.2015.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 10.06.2019; TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 13.09.2019; TRF4, AC 0018570-70.2014.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 21.03.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as prestações vencidas. O INSS alega ausência de qualidade de segurado e ocorrência de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada; e (ii) a manutenção da qualidade de segurado da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de coisa julgada foi rejeitada, pois não há identidade de elementos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) com processos anteriores. A autora alega incapacidade superveniente ao período reconhecido em processo anterior, e outro processo tratava de pedido distinto (aposentadoria por idade). A natureza determinativa da ação de benefício por incapacidade, que trata de relação jurídica de trato continuado, permite a rediscussão de fatos e fundamentos supervenientes, não configurando a reprodução de idêntica ação anterior, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.4. A qualidade de segurado foi mantida, uma vez que o autor era titular de auxílio-doença cessado em 16/06/2021. Considerando o período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999, sua qualidade de segurado foi preservada na DER (04/02/2022). O laudo pericial confirmou a enfermidade incapacitante (CID M51.1). O Tema 251 da TNU estabelece que a contagem do período de graça inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. Não há coisa julgada em ações previdenciárias de benefício por incapacidade quando há alegação de incapacidade superveniente ou distinção de pedidos. A qualidade de segurado é mantida durante o período de graça de 12 meses após a cessação de auxílio-doença, conforme o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 251 da TNU.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 2º e 4º, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 8º e 11, art. 496, § 3º, e art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TNU, Tema 251.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisajulgada. A pretensão da parte autora nesta ação não encontra óbice na coisajulgada, eis que ausente a tríplice identidade, na medida em que se trata de período rural diverso. Preliminar rejeitada.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em concreto, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.391.182-7, com efeitos financeiros desde 20/06/2007. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2010. Preliminar acolhida.
3. Sem majoração de honorários, ante o parcial provimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Observa-se não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91. O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA NA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. COISAJULGADA. LIMITES DA LIDE.
1. O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, não podendo ser executados nos mesmos autos do processo originário, cuja sentença limitou-se a deferir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADECOISAJULGADA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TEMA 629 DO STJ.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professora, por entender insuficientes os documentos advindos do CNIS, especificamente sobre algumas contribuições do antigo empregadoquenão foram consideradas no cálculo do benefício concedido pelo INSS.2. Não havendo prova sobre qual contribuição foi, ou não, considerada no cálculo do benefício, o caso não seria a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, e sim a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do quejá decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629 (a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa REsp n. 1.352.721-SP,Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurado do autor, com base em coisa julgada anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a existência de coisa julgada sobre a qualidade de segurado do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a qualidade de segurado do requerente.
4. O trabalhador rural é considerado segurado especial quando atua, individualmente ou em regime de economia familiar, na produção agrícola em área de até 04 módulos rurais, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
5. A qualidade de segurado especial do autor já foi objeto de análise em apelação anterior (n. 5002933-37.2014.404.7010), na qual esta Corte estabeleceu que, entre 1999 e 2014, o autor não possuía tal qualidade, pois a extensão total da área trabalhada superava o parâmetro legal de 04 módulos rurais, descaracterizando o regime de economia familiar.
6. A existência de coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado do autor no período de 1999 a 2014 impede nova discussão sobre o tema, sendo este requisito indispensável para os benefícios pleiteados.
7. Não foi apresentada prova robusta que demonstre a modificação da situação fático-jurídica do autor após o ano de 2014, mantendo-se a conclusão de que ele ainda atua em área superior ao parâmetro legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado especial, baseada na extensão da área trabalhada e na descaracterização do regime de economia familiar, impede a concessão de benefício por incapacidade se não houver prova robusta de alteração da situação fático-jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 42, 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, Apelação n. 5002933-37.2014.404.7010, j. 13.04.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA.
A pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, uma vez que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino (autos de nº0000353-63.2019.4.01.3604 - sentença ID 340403654 fl. 70-73).3. Naquela ação, o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, quais sejam: declaração particular emitida em 27/04/2017, certidãode nascimento datada de 1981, boletim hospitalar datado de 1981 e ficha de matrícula escolar de 1991 (ID 340403654 - fls. 23, 20, 21 e 22, respectivamente).4. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fático e jurídico apreciados na ação anterior, razão por que o ajuizamento desta nova demanda caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisajulgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Preliminar de ausência de coisa julgada rejeitada.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISAJULGADA. RECURSO DO AUTOR. INTERDITADO. AFASTA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO.