E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Segundo constou expressamente do acórdão transitado em julgado, apurou-se que, na DER (26-11-2010), a parte atingia mais de 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, caso mais benéfica que a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, a superveniente alegação de que a parte não teria tempo suficiente, por conta da concessão de auxílio-doença de natureza não acidentária, no período de 8-2-2007 a 21-10-2007, é impertinente, no caso.
3. Isso porque, cabia ao INSS levantar o questionamento em sede de contestação, ainda na fase de conhecimento, de modo que a alegação superveniente ao trânsito em julgado não merece ser conhecida.
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta apresentada pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição do *de cujus*, determinou a implantação de pensão por morte vitalícia à autora e o pagamento de parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal. O INSS alega coisa julgada e ausência de qualidade de segurado do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de contribuição; (ii) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte à época do óbito; e (iii) a validade das anotações em CTPS como prova de tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é afastada, pois não há tríplice identidade entre a ação anterior, que buscava aposentadoria especial, e a presente, que visa o reconhecimento de tempo de serviço comum para fins de pensão por morte.4. Em matéria previdenciária, a coisa julgada pode ser relativizada em face de novos fatos ou provas, em respeito ao direito fundamental à previdência, conforme entendimento do STJ (Tema 629).5. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é reconhecida, uma vez que as anotações em sua CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, gozam de presunção *juris tantum* de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I; Súmula nº 75 da TNU).6. O INSS não comprovou fraude ou conluio. A ausência de recolhimentos não prejudica o segurado, sendo responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a).7. O *de cujus* preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, possuindo direito adquirido.8. A prescrição das parcelas anteriores a 08/12/2016 é mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando o ajuizamento da ação em 08/12/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser relativizada quando não há tríplice identidade entre as ações ou quando surgem novas provas, em respeito ao direito fundamental à previdência social. A qualidade de segurado do *de cujus* para fins de pensão por morte é comprovada por anotações em CTPS sem rasuras, que gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, sendo irrelevante a ausência de recolhimentos por parte do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, § 5º, 201, § 7º, I, 226, § 3º; ADCT, art. 3º da EC nº 113/2021; art. 3º da EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 240, *caput*, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 487, I, 496, 502, 503, 505, I, 508, 966, VII; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, I, 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 676/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, AgIn na AR 7061; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.770.123; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 26.09.2011; TRF4, AC 5001581-68.2010.404.7112, Rel. Des. Rogerio Favreto; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.11.2020; TRF4, Ag 5007738-19.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 03.08.2011; TRF4, Ag 5008199-88.2011.404.0000, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 06.09.2011; TRF4, Súmula 75; TNU, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte. O juízo de origem fixou o termo inicial do benefício na data do novo requerimento administrativo, formulado mais de 90 dias após o óbito do instituidor, em razão de reconhecimento judicial tardio de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento judicial tardio da união estável, com efeito erga omnes, permite a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito ou do primeiro requerimento administrativo; e (ii) saber se a coisa julgada de um processo federal anterior que negou a pensão impede o pagamento de parcelas pretéritas, mesmo após o reconhecimento da união estável em processo estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada material formada no processo federal anterior (5003352-19.2012.4.04.7110), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, impede o pagamento de parcelas pretéritas. Essa decisão produziu seus efeitos plenamente sob a cláusula rebus sic stantibus, estabelecendo que a autora não fazia jus ao benefício naquelas circunstâncias.4. O reconhecimento judicial tardio da união estável post mortem pela Justiça Estadual é um fato novo que alterou o panorama probatório da autora. Contudo, essa nova situação jurídica não tem o condão de rescindir ou anular retroativamente a coisa julgada anterior, que negou o direito ao benefício, mas apenas permitiu a formulação de um novo pedido administrativo.5. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (agosto de 2023), conforme o art. 219, II, da Lei nº 8.112/90. Isso porque o novo pedido, amparado pela decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável, foi formulado mais de 90 dias após o óbito do instituidor, e foi neste momento que a autora satisfez os requisitos para a concessão do benefício.6. A preliminar de prescrição foi afastada, uma vez que os pedidos foram restritos a período não prescrito.7. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento judicial tardio de união estável post mortem não anula a coisa julgada anterior que negou o direito à pensão por morte, e o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, observados os prazos legais.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários.
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III- Apelação improvida.
E M E N T A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. JUROS MORATÓRIOSI – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.III- No que tange à renda mensal inicial, consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. A Seção de Cálculos desta E. Corte apurou “Trata-se de Aposentadoria por Invalidez com data de início a partir da citação (05/11/2001), conforme sentença (id. 107678557 – pág. 32/36), mantida pela decisão Id. 107678558 – pág. 32/39. O INSS implantou a aposentadoria por invalidez com a RMI no valor de R$ 339,96, conforme informa o documento Id. 107678130 – pág. 27. Efetuamos o cálculo da RMI considerando os salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 107678130 – pág. 11/15) e verificamos que o valor da RMI implantado pela Autarquia está correto, logo, a conta apresentada pelo autor (Id. 107678130 – pág. 49/52) está prejudicada, pois utiliza uma RMI em valor superior à efetivamente devida. No entanto, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 107678688 – pág. 8/12) apresenta a exclusão do período de 09/09/2009 a 14/07/2010 em função de vínculo empregatício, contrariando, salvo melhor juízo, o julgado, uma vez que a decisão Id. 107678558 – pág. 32/39 não determinou a exclusão do período laborado”.IV- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta apresentada pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. MOLÉSTIA DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. DESCONFIGURADA A MA-FÉ. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE COISAJULGADA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Preliminar de ausência de coisa julgada rejeitada.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a partir do segundo requerimento administrativo (DER 17/12/2018), mas negou a concessão desde a primeira DER (12/08/2014), em razão de coisa julgada e da ausência de comprovação de período rural no primeiro pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por idade híbrida deve ser concedida desde a primeira DER (12/08/2014), considerando a alegação de que a autora não foi bem orientada administrativamente e a existência de coisa julgada sobre a ausência de pedido rural na primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos ao negar a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER (12/08/2014), pois o pedido de reconhecimento do período rural para essa data está acobertado pela coisa julgada no processo nº 50007081820174047114.4. No processo anterior (nº 50007081820174047114), foi oportunizado à autora requerer o reconhecimento do período rural administrativamente, o que não ocorreu, ensejando a extinção da ação.5. A documentação atinente ao labor rural só integrou o pedido administrativo por ocasião do requerimento protocolado em 17/12/2018.6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo; se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).7. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos, ou na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de período rural, tem sua Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em que a documentação comprobatória do labor rural foi efetivamente apresentada na via administrativa, especialmente se a ausência de tal comprovação em requerimento anterior foi objeto de decisão transitada em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11, § 14, art. 487, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 16/04/2013.
- Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência de inaptidão laborativa.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade, já transitada em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravada, segurada da Previdência Social, ajuizou duas demandas pleiteando benefício por incapacidade. A primeira em 2006, autuada sob o nº 1.583/06 (atual 0003825-87.2006.8.26.0374), na Comarca de Morro Agudo, com trânsito em julgado de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente mantida por esta Corte (AC autuada sob o nº 2009.03.99.029468-8). A segunda ação foi proposta em março de 2008, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (Proc. autuado sob o nº 2008.63.02.003522-0), após negativa administrativa ocorrida em 07/02/2008. Neste feito transitou em julgado a decisão que determinou a implantação de auxílio-doença, em 02/03/2011.
2 - Observa-se no presente caso que, dois anos após a propositura da demanda inaugural, a autora, ora agravada, diante de um quadro de progressão dos males de que padece e, ainda, sem vislumbrar a solução daquela lide, formulou pedido administrativo que, negado, ensejou a apresentação de nova demanda ao judiciário.
3 - Descabe falar-se em coisa julgada ou litispendência. Precedentes.
4 - Não seria cabível extinguir uma das demandas, no atual momento processual de cumprimento do julgado, por suposta litispendência ou coisa julgada se, mesmo em juízos distintos, a solução acobertada pelo manto da imutabilidade afirmou a incapacidade da agravada.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n" requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.
4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se constitui uma grave violação aos direitos humanos.
5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito processual.
6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito previdenciário , quando se postula um benefício em juízo, da forma como a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.
9.Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/11/2021. A parte autora busca, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando que quesitos complementares não foram submetidos ao perito judicial e, no mérito, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; e (ii) a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9) diante da existência de coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório e determinar ou dispensar sua produção, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC.4. O laudo pericial foi considerado claro, objetivo e coerente, descrevendo satisfatoriamente o quadro de saúde do autor e concluindo pela incapacidade temporária, sendo o perito profissional de confiança do juízo.5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo *expert* não é motivo suficiente para anulação da sentença ou complementação do laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do TRF4.6. O pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9) não pode ser acolhido, uma vez que a matéria já foi objeto de duas ações anteriores ambas com trânsito em julgado e reconhecimento da coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, em face da coisa julgada relativamente ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9).Tese de julgamento: 9. A existência de coisa julgada impede o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, e a mera discordância com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada.
4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de tempo especial reconhecido em ação previdenciária anterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve renúncia tácita da parte autora ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao postular judicialmente a aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à aposentadoria por tempo de contribuição foi suscitada tardiamente, após o esgotamento das oportunidades processuais, configurando preclusão para discussão nos autos da primeira ação previdenciária.2. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da ação previdenciária em nova demanda, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à decisão que deferiu a aposentadoria especial.3. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve realizar novo requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Resta vedado à parte autora rediscutir o mérito da ação em nova demanda, em conformidade com o Art. 503 do Código de Processo Civil, que preceitua que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 503.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5039344-79.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal, 5ª Turma, j. 2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que a ocorrência de coisa julgada.
- Verifico que, por equívoco, a decisão monocrática deixou de interpor o reexame necessário. Neste caso, a sentença (proferida em 12/09/2012) julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16.11.2007. Ressalto que, está sujeita à remessa oficial a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese. Logo, de ofício, submeto a decisão ao reexame necessário.
- Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, o autor alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje, prova posterior ao ajuizamento da ação, caracterizando nova causa de pedir.
- Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos a seguir: cédula de identidade (nascimento em 14.10.1944); extrato do sistema Dataprev indicando os seguintes vínculos empregatícios: de 23/05/1977 a 27/01/1978, para Ramires Reflorestamentos Ltda; de 30/07/1979 a 17/05/1980, para Financial Empreendimentos Florestais Ltda e de 30/04/1983 a 30/04/1985 para Fidelcino Lima; extrato anual de benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, no valor de um salário mínimo, indicando recebimento desde 23.06.2003, em nome da esposa do autor e certidão de nascimento de filha de 08.07.1973.
- O INSS juntou com a contestação, extratos do sistema Dataprev indicando que o vínculo empregatício de 30/04/1983 a 30/04/1985, para Fidelcino Lima, se deu na ocupação classificada no código CBO correspondente a "trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados", constando, ainda, que a esposa do autor percebe aposentadoria por idade rural, desde 23/06/2003, tendo trabalhado para Financial Empreendimentos Florestais Ltda, de 20/08/1979 a 17/05/1980.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive, um dos depoentes laborado com o autor, especificando lugares onde laborou.
- Verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.11.2007), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do INSS improvido.
- Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.