E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
2 - Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a 17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e 07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo contratante.
3 - Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003, ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP, com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente agressivo ruído.
4 - O instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5 - No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório.
6 - Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISAJULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“Verifico a existência de coisa julgada nos autos do processo nº 00011308320184036334, distribuído em 10/12/2018 perante o Juizado Especial Federal de Assis/SP. As partes (SIRLENE FRANCISCO DE PAULA MENDES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), a causa de pedir e o pedido (Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez) são idênticos ao da presente ação. No feito anterior, a parte autora passou por perícia médica judicial em 21/03/2019. Este Juízo julgou o pedido improcedente em 30/08/2019. A sentença foi confirmada em grau recursal, tendo transitado em julgado em 31/01/2020.Inclusive, nos dois processos (00011308320184036334 e atual), o benefício por incapacidade que a autora pretende ver restabelecido é exatamente o mesmo benefício - NB – 613.152.272-7, cessado 13/11/2018.Por tais razões, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 613.152.272-7 não pode ser submetido à nova apreciação judicial, em respeito ao instituto constitucional e processual da coisa julgada, formada no feito nº 00011308320184036334, que tramitou neste mesmo Juizado Federal de Assis/SP.Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito , com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que é pessoa acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho, além do fato de ser pessoa de baixa escolaridade, sem qualificação profissional e idade incompatível com o atual mercado de trabalho. Aduz que inexiste coisa julgada nas ações com pedido de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, para que o feito regresse à origem e prossiga regularmente. Alega que apresentou documentos médicos recentes que atestam a incapacidade laboral. Requer a anulação da sentença, com o regular processamento do feito.4. Parte autora ingressou com demanda anterior, processo n.º 0001130-83.2018.4.03.6334, requerendo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-613.152.272-76. Foi proferida sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa, mantida em sede recursal, com acórdão transitado em julgado em 31.01.2020.5. No presente feito, a parte autora pleiteia concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em que pese ter anexado documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora não comprovou que realizou novo pedido administrativo. Ao que se depreende da petição inicial e documentos anexados, trata-se do mesmo benefício e ato administrativo que já foram objeto da demanda anterior. Impossibilidade de ajuizamento de nova ação, com mesmo pedido e causa de pedir.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do §3º do artigo 98 do CPC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisajulgada material, em ação que postulava a revisão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB nº 197.271.020-3) com alteração da data de início do benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de novas provas ou um novo requerimento administrativo é suficiente para afastar a coisa julgada material de ações previdenciárias anteriores que julgaram o mérito do pedido de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com alteração da DIB para 26/01/2011, alegando a existência de novos elementos probatórios e um novo requerimento administrativo que reconheceu períodos de atividade rural anteriormente não considerados.4. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão de pedidos já julgados no mérito, mesmo com a apresentação de novas provas ou novo requerimento administrativo. Conforme o art. 508 do CPC, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor são consideradas deduzidas e repelidas com o trânsito em julgado.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a repropositura da ação é possível apenas quando a anterior foi extinta sem julgamento do mérito por ausência de prova material, e não quando houve julgamento de mérito, como ocorreu na ação nº 5009017-40.2012.4.04.7005.6. A mera apresentação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir apta a afastar a coisa julgada, conforme precedentes do TRF4 (AC 5052435-38.2015.4.04.7000) e do STJ (AgInt no AREsp 1122184/SP).7. A análise dos requisitos para o benefício e a reafirmação da DIB para 26/01/2011 já foram objeto de decisões anteriores transitadas em julgado, que julgaram o mérito ou reconheceram a coisa julgada, não sendo possível a rediscussão da matéria.8. O pedido subsidiário de retorno do feito à origem para produção probatória mínima fica prejudicado, uma vez que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem exame do mérito com base no art. 485, V, do CPC, devido à coisa julgada material, foi mantida, não havendo espaço para nova produção probatória sobre matéria já decidida.9. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada material em ações previdenciárias impede a rediscussão de pedidos já julgados no mérito, mesmo com a apresentação de novas provas ou novo requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de extinção sem julgamento do mérito por ausência de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 496, *caput*; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 05.09.2018; TRF4, 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2017; TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Hermes S da Conceição Jr, j. 24.03.2017; TNU, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de coisajulgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes e pedido, tenha causa de pedir diversa da que lhe sobrevém, como verificado na espécie, em que nesta ação formulou requerimento administrativo diverso em razão de trabalho rural em regime individual, e não em regime de economia familiar como nas demandas anteriores, fundadadas em requerimentos distintos.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Recurso provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA MATERIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A coisajulgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.3 - Há identidade entre as partes (Therezinha Gama e INSS), a causa de pedir (óbito do segurado da Previdência Social, José Josué dos Santos, que mantinha relação de união estável com a autora na época do passamento) e um dos pedidos (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.4 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 0003362-28.2014.403.6328), a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Precedente.5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA A ADICIONAL DE 25% EM ACORDO JUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO. NOVA AÇÃO DISCUTINDO O ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, distribuídos em 02.10.2013, sob o número 0001277-02.2013.4.03.6006.2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e idêntico adicional de 25% (vinte e cinco por cento), cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001245-65.2011.4.03.6006, conforme documentos acostados aos autos.3 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a necessidade de auxílio permanente de terceiro por parte do autor, com o consequente deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, em razão da cegueira de olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, quadro este estabilizado em meados de 2011 e 2012.4 - Naquela demanda, o requerente aceitou proposta formulado pelo ente autárquico, nos seguintes termos: “(...) O INSS propõe a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/09/2011 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/05/2012 (data da juntada do laudo pericial). Propõe o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vencidas, atualizadas com correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal, e sem juros. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto dessa demanda (...)”.5 - Diante do exposto, tem-se que o demandante expressamente renunciou a qualquer eventual benesse decorrente dos fatos discutidos naquele feito, dentre as quais, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Nessa senda, lembre-se que ele é pessoa capaz, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, seja na sua redação atual ou na pretérita, de modo que a avença se mostra plenamente válida.6 - Chega a causar espécie o fato de que, pouco tempo após firmar o acordo (05.07.2012), propôs nova ação (03.10.2013), requerendo direito sobre o qual tinha expressamente renunciado, em clara violação ao princípio do “venire contra factum proprium”.7 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “o autor, ciente da conclusão pericial, no sentido de que desde então havia necessidade do auxílio permanente de outra pessoa – o que ele mesmo afirma à fl. 03 dos presentes autos, e pode ser corroborado pela leitura do laudo pericial à época produzido (cópia às fls. 17/21) –, resolve pactuar avença que deixa de contemplar acréscimo sub judice, limitando-se à implantação do benefício de auxílio-doença e à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. E mais: com a expressa renúncia a outros eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto da demanda. Tudo isso leva à conclusão de que a parte autora, ao celebrar acordo nos termos constantes da ata de fl. 75, abriu mão do adicional a que se refere o art. 45 da lei de benefícios. Até porque, de fato, trata-se de direito plenamente disponível. Dito isso, e considerando que o acordo em tela fora homologado, sem ressalvas, por sentença extintiva com resolução de mérito, indubitavelmente que o pleito agora formulado está acobertado pelo instituto da coisa julgada”.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de "coisa julgada", em ação de concessão de pensão por morte. A parte autora alega que apresentou novos documentos que, somados à prova oral anterior, comprovam o labor rural do instituidor do benefício, afastando a "coisa julgada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da "coisa julgada" material de sentença de improcedência por ausência de provas em ação previdenciária; (ii) a configuração do interesse de agir quando novos documentos são apresentados em juízo sem prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A "coisa julgada" material deve ser afastada, pois a ação anterior foi julgada improcedente por ausência de provas, e não por inexistência do direito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), permite a repropositura da ação previdenciária rural quando a extinção se dá por insuficiência de prova material, flexibilizando o art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73).4. A apresentação de novos documentos em juízo, sem prévio requerimento administrativo, configura falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, tese 1.6, exigem a submissão de novos fatos ou provas à análise administrativa antes de acionar o Judiciário.5. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que os novos documentos não foram levados ao conhecimento da Administração para análise prévia em novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade laborativa.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
- Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM DEMANDA ANTERIOR QUE CORROBORA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA MATERIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A coisajulgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.3 - Há identidade entre as partes (Mariângela Alves de Oliveira e INSS), a causa de pedir (óbito do segurado da Previdência Social, Gilberto Ferreira Guimarães, que mantinha relação de união estável com a autora na época do passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.4 - As evidências materiais anexadas a estes autos foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária.5 - Por derradeiro, os precedentes citados, com o intuito de justificar a flexibilização da coisa julgada material no caso vertente, se referem a benefícios por incapacidade, nos quais o risco social protegido - a invalidez - é, por sua própria natureza, mutável com o decurso do tempo. Devido a esta peculiaridade, torna-se oportuna a revisão periódica das condições de fato que ensejaram a concessão ou o indeferimento de tais beneplácitos, estando a eficácia vinculante do provimento jurisdicional emanado em tais feitos, portanto, permanentemente submetida à cláusula rebus sic stantibus.6 - O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica para a condição de dependente, a qual se afere de forma objetiva, apenas na data do óbito, sendo irrelevante as modificações de tal condição durante o curso da vida do instituidor, seja por separação ou divórcio. Realmente, se o casal restabelecer a relação de afetividade no momento imediatamente anterior ao óbito e tal situação não mais se alterar a partir de então, é o que basta para comprovar a condição de dependente do cônjuge ou companheiro supérstite.7 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 0003362-28.2014.403.6328), a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Precedente.8 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. BOA-FÉ. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação de vínculo laboral e a declaração de inexistência de débito referente a valores recebidos. O INSS havia cessado o benefício por suposta fraude na inserção de vínculos no CNIS e cobrava o ressarcimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de má-fé da segurada no recebimento de valores de aposentadoria cessada por suposta fraude na inserção de vínculos; (ii) a possibilidade de averbação de vínculo laboral já reconhecido administrativamente em processo anterior, mas desconsiderado em revisão posterior pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou a má-fé da autora no recebimento dos valores, pois não há indícios de sua participação na inserção irregular dos vínculos, e a má-fé deve ser comprovada.4. A demanda foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 979 do STJ (23.04.2021), beneficiando-se a parte autora da modulação de efeitos que afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.5. O INSS não pode desconsiderar o vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971, pois este já havia sido reconhecido em requerimento administrativo anterior (2004) com a mesma CTPS, mesmo com a anotação extemporânea.6. A alteração de entendimento do INSS, sem comprovação de vício ou ilegalidade no ato administrativo anterior, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, configurando coisa julgada administrativa.7. A presunção de legitimidade do ato administrativo de homologação do vínculo deve ser mantida, uma vez que o INSS não demonstrou vício que autorize sua anulação.8. O vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971 não foi objeto da apuração de irregularidade que levou à suspensão do benefício, reforçando a impossibilidade de sua desconsideração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado afasta a repetição de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, especialmente para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. 11. O reconhecimento de vínculo laboral em processo administrativo anterior, sem comprovação de vício ou ilegalidade, gera coisa julgada administrativa, impedindo sua desconsideração posterior pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por coisajulgada, em relação ao pedido de cômputo do período de contribuinte individual de 12/2003 a 08/2008 para fins de carência de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada material que impede a rediscussão do pedido de cômputo do período de contribuinte individual de 12/2003 a 08/2008 para fins de carência de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em relação ao pedido de cômputo do período de contribuinte individual de 12/2003 a 08/2008. Isso porque a questão já havia sido objeto de análise e decisão de mérito transitada em julgado na ação nº 5012761-61.2017.4.04.7201, onde se postulava o cômputo do mesmo período para fins de carência de aposentadoria por idade, e a pretensão foi julgada improcedente com base na ausência de complementação das contribuições, conforme o art. 5º da Lei nº 10.666/03.4. A parte autora busca afastar a coisa julgada, argumentando que a questão foi debatida em DER e processos diversos, e que a jurisprudência previdenciária flexibiliza a coisa julgada.5. Embora a jurisprudência e a doutrina admitam a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando há nova causa de pedir ou fatos não suscitados, no presente caso, o pedido de reconhecimento do período de contribuinte individual de 12/2003 a 08/2008 foi expressamente analisado e julgado improcedente no mérito em ação anterior, com trânsito em julgado. Assim, não se configura uma nova causa de pedir ou fatos não discutidos, mas sim a rediscussão de um ponto já decidido, o que impede o afastamento da coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Configura-se coisa julgada material quando o pedido de cômputo de período de contribuição para fins de carência de benefício previdenciário já foi expressamente analisado e julgado no mérito em ação anterior com trânsito em julgado, não se aplicando a flexibilização da coisa julgada para rediscussão de ponto já decidido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, inc. V, e 508; Lei nº 10.666/2003, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251666-AgRg/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.02.2002; STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, DJ 05.02.2020; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisajulgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes.
4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes.
5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir em ação de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e a caracterização do interesse de agir; (ii) a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca benefício por incapacidade, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a ausência de modificação na situação fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, implica na falta de interesse de agir.4. A extinção do feito por coisa julgada é mantida, pois há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anterior (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir, qual seja, a mesma doença e incapacidade).5. Embora a relação jurídica previdenciária seja de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (CPC/2015, art. 505, I), não houve comprovação de modificação no estado de fato ou de direito, como agravamento da moléstia ou nova moléstia, que justificasse o afastamento da coisa julgada material, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.6. A perícia anterior, realizada em 11.05.2016, concluiu pela inexistência de incapacidade, e a perícia atual não indicou agravamento, mas sim redução da capacidade desde 16.06.2012, o que conflita com a coisa julgada anterior para o mesmo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, implica na falta de interesse de agir. 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada material prevalece quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e não se comprova modificação no estado de fato ou de direito que justifique nova análise da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 337, §§ 2º, 3º, 4º; 485, V, § 3º; 505, I; 508.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença anterior a 25/7/2014.
- O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações propostas anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado na via administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta, determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual.
- Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc. n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009.
- A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente improcedente por não ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 25/7/2014.
- Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007.
- Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a 25/7/2014.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por A. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram da sentença que reconheceu tempo rural e tempo especial, mas indeferiu outro período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período rural de 28/04/1973 a 27/04/1975; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/04/1967 a 27/04/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada, arguida pelo INSS, foi acolhida para o período rural de 28/04/1973 a 27/04/1975, pois este já havia sido objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 2000.71.08.002417-1, configurando a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §4º, do CPC. 4. O pedido da parte autora de reconhecimento de trabalho rural entre 28/04/1967 e 27/04/1973 (dos 6 aos 12 anos de idade) foi negado. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos (Súmula 5 da TNU e Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do trabalho do autor para a subsistência do grupo familiar, considerando as culturas, a área e o número de membros da família. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/07/1978 a 27/07/1979, que não foi objeto de recurso. 6. Os consectários legais da condenação, como correção monetária e juros de mora, seguirão os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com as atualizações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 7. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), e as custas processuais foram divididas por metade, com isenção para a Autarquia e inexigibilidade para a parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A existência de coisa julgada impede o reexame de período de atividade rural já reconhecido judicialmente, e o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, §14, art. 86, art. 240, *caput*, art. 337, §2º, §4º, art. 485, inc. V, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, art. 55, §2º, §3º, art. 106, art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; Lei Estadual/RS nº 1.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Súmula 76; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, ADIns nº 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1125; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1335; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Súmula 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a apelante que as provas médicas demonstram redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente, requerendo o provimento do recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente, apta a reduzir a capacidade laborativa da segurada e ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há coisa julgada quanto aos fatos e provas já apreciados em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86).A concessão do benefício exige a presença cumulativa dos requisitos: qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal.A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade e pela inexistência de sequelas funcionais decorrentes do acidente sofrido.O conjunto probatório, composto pelos documentos médicos e pelo laudo pericial, não evidencia limitação funcional atual, tampouco alteração da capacidade para o exercício das atividades habituais.A reapreciação de fatos e provas já analisados em ação anterior encontra óbice no instituto da coisa julgada, não sendo possível rediscutir matéria já definitivamente decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.A ausência de limitação funcional e de nexo causal entre o acidente e a suposta redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º; 25, I; 26, I; 42; 59; 86; CPC, arts. 479 e 85, §11.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. A despeito do afirmado no acórdão embargado que a sentença teria julgado o pedido improcedente, verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, em razão do óbice da coisa julgada, tendo em vista que a parte já ajuizou outra ação postulando omesmo benefício ora pleiteado (processo n. 5202628.80.2018.8.09.0115) a qual tramitou junto à Justiça Estadual de Goiás, e em que restou julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial, por ausênciadeprovas da qualidade de segurado especial.3. Havendo o afastamento da pretensão do segurado deduzida em juízo em decorrência da falta ou ausência de provas do direito material que alega fazer jus, tendo em vista a presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociaisprevidenciárias, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721 SP (Tema 629 STJ), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundumeventumprobationis.4. Considerando que no presente feito a parte autora apresentou um novo conjunto probatório, cumpre desacolher a alegação prefacial apresentada pelo INSS em seu recurso.5. Com relação à alegação de omissão por ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Direito Previdenciário permite a aplicação da chamada "fungibilidade dos benefícios previdenciários", a fim de garantir que a parte mais hipossuficiente da relação,o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.6. Portanto, mesmo não havendo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a fungibilidade dos benefícios, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, se atendidos os requisitos do benefíciopleiteado.7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar o erro material e suprir a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Caso em que a parte autora moveu ação para obtenção de benefício por incapacidade amparada nos mesmos fatos/provas que embasaram ação anterior com o mesmo pleito e já definitivamente julgada.2. Embora a apelante afirme ter juntado, nestes autos, exames médicos posteriores à primeira ação, o exame mais recente apresentado foi realizado em fevereiro de 2019, sendo que a primeira ação foi ajuizada nesse mesmo ano e teve sentença proferida emsetembro/2019. A presente ação somente veio a ser ajuizada em 2023 e quase todos os documentos médicos juntados foram confeccionados em 2017.3. Correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito.4. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A concessão do beneficio de pensão por morte decorre do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a dependência econômica em relação ao segurado instituidor falecido.
2. Nos termos da Lei de Benefícios, a pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
4. A controvérsia acerca da qualidade de segurado já foi analisada por ocasião do requerimento de outro beneficio pelo "de cujus", a saber, a aposentadoria por invalidez.
5. O acórdão proferido em 16/08/10, AC/REO nº 2010.03.99.016120-4/SP, de Relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, por unanimidade, indeferiu o benefício por incapacidade (fls. 212-213), sob fundamento de que "a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação do demandante à Previdência Social, em março de 2007" .
6. Consignou o acórdão, no tocante a incapacidade que "... No tocante à alegada invalidez, o laudo médico judicial (fls. 72-73), de agosto de 2009, atestou que a moléstia apresentada pela parte autora, qual seja, cardiopatia hipertensiva grave com insuficiência cardíaca, passou a incapacita-lo por volta do ano de 2003 (quando não apresentava qualidade de segurado)."
7. No presente feito de pensão por morte, consoante CNIS acostado à fl. 174, o falecido possuía vínculos empregatícios de 1985 a 1994 (empregado doméstico), de 03/2007 a 08/2007 como contribuinte individual, não havendo mais contribuições após esse período.
8. O óbito do Sr. Narciso Antônio Francisco, ocorrido em 30/12/12, está comprovado à fl. 20. Tanto para a aposentadoria por invalidez, quanto para pensão por morte, o requisito da qualidade de segurado é imprescindível para se obter o benefício. A inexistência da qualidade já fora apreciada naquela ação de beneficio por incapacidade, não podendo ser novamente arguida no presente feito.
9. Reconhecida a incidência da coisa julgada, in casu, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.