Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso inominado contra sentenca que extinguiu processo sem resolucao do merito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000709-93.2021.4.03.6110

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 14/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008143-44.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000479-66.2019.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004044-94.2016.4.04.7201

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032197-14.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004974-48.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5022580-28.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5029397-11.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017102-08.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002454-47.2016.4.03.6183

JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA

Data da publicação: 16/02/2017

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. 1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata. 2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22). 3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda. 4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda. 5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado. 6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito. 7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda. 8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Apelação provida, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002454-47.2016.4.03.6183

JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA

Data da publicação: 16/02/2017

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. 1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata. 2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22). 3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda. 4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda. 5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado. 6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito. 7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda. 8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Apelação provida, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010230-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o entendimento adotado na r. sentença reexaminada, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo. - É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão. - Contudo, o que se pleiteou foi o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, concedido em 27.07.2009 e cessado em 09.02.2015, podendo se falar, portanto, de hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF. - Ademais, não se há falar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença pelos mesmos males que fundamentaram a anterior concessão do benefício, e já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão (cessação do benefício), de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo não era necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG. - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019074-03.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 27/06/2019

E M E N T A     AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA. - Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos. - Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório. - O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório. - As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’. - Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora. - Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002905-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o entendimento adotado na r. sentença reexaminada, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo. - É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão. - Contudo, o que se pleiteou foi o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, concedido em 08.10.2013 e cessado em 08.11.2013, com propositura da ação em data anterior ao citado julgamento, podendo se falar, portanto, de hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, bem como possível a aplicação das regras de transição, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF. - Ademais, não se há falar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença pelos mesmos males que fundamentaram a anterior concessão do benefício, e já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão (cessação do benefício), de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo não era necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG. - Agravo retido e Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002048-07.2014.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC DE 1973. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o entendimento adotado na r. sentença reexaminada, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo. - É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão. - Contudo, o que se pleiteou nos autos foi a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença a trabalhador urbano, não se havendo falar, portanto, em hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo era sim necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009715-37.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001106-32.2020.4.03.6319

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/07/2021