Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso inominado contra sentenca que extinguiu processo sem resolucao do merito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000709-93.2021.4.03.6110

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 14/01/2022

TRF1

PROCESSO: 1009117-66.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruiradequadamenteo pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para arespectiva concessão.3. O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com osdocumentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.4. A situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processosjudiciais ajuizados após 03/09/2014.5. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008143-44.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1034537-78.2021.4.01.9999

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO FORÇADO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto.3. No caso concreto, a ação foi impetrada em 02/05/2010 e houve apresentação de contestação sustentando preliminar de falta de interesse de agir em virtude da não apresentação de prévio requerimento administrativo. Após a instrução do feito, o processofoi sentenciado dando procedência aos pedidos de salário-maternidade rural pelo nascimento dos filhos gêmeos da parte autora Bianca Rodrigues Brito e Breno Rodrigues Brito, nascidos em 05/08/2009.4. No entanto, houve recurso de apelação que, atendendo à tese fixada no tema 350 do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em especial nos termos da modulação de efeitos. Vejamos a tese fixada: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende derequerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não seconfunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência deanteriorpedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e(b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juizintimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,paratodos os efeitos legais".5. Assim, o processo retornou à vara de origem para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo e, após contestação do INSS que sustentou o indeferimento forçado por ausência da parte autora na data agendada para oatendimentopresencial, a Magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.6. Contudo, compulsando os autos, encontram-se dois requerimentos administrativos. O primeiro requerimento (ID 174785518, fl. 50) foi apresentado com DER em 02/05/2014, anterior até mesmo do julgamento do recurso de apelação do INSS, e que foiindeferido por falta de carência e, após intimação da Magistrada, foi apresentado um outro comprovante de protocolo de agendamento de requerimento para atendimento presencial em 28/03/2016 (ID 174785518, fl. 66), que depois foi atestado que a parteautora não compareceu à agência do INSS.7. Assim, a sentença deve ser anulada, pois o requerimento administrativo apresentado em 02/05/2014 foi analisado e indeferido sob o argumento de falta de período de carência, portanto, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na modulação deefeitos do Tema 350 do STF, sendo irrelevante a ausência da parte autora no atendimento presencial do segundo requerimento administrativo.8. Quanto ao início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, foi juntado os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos gêmeos em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Cartão de vacinação do adulto em nome daparte autora com endereço rural; c) Cartão de vacinação das crianças com o mesmo endereço rural da parte autora.9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado, conforme analisado na primeira sentença proferida pela Magistrada (ID 174780060, fls. 60 a 67) que transcreve os depoimentos.10. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações aliforam inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefíciode salário-maternidade.11. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.12. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.13. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.14. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1017695-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 08/11/2014 e requerimento administrativo apresentado em 01/08/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador de Enio Alves Moreira e do lar da autora, realizadoem 22/07/1978; certidão de nascimento de filho, nascido em 01/05/1979, registrado em 11/12/1979, com averbação da profissão de lavrador do falecido Enio Alves Moreira e do lar da autora, datada de 03/07/2015; comprovante de filiação do falecido EnioAlves Moreira ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Garça/MT, admitido em 17/01/1980; CNIS do falecido Enio Alves Moreira, com registro de recebimento de Amparo Social ao Idoso, com DIB em 04/09/2013 e DCB em 08/11/2014; certidão de óbitodeEnio Alves Moreira, falecido em 08/11/2014, com indicação do seu estado civil casado com a autora e endereço residencial na Vila Estrela do Pará, zona rural de Palmas/TO.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000479-66.2019.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1015113-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/10/1961, preencheu o requisito etário em 17/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/3/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. As declarações assinadas por terceiros, informando que o autor é lavrador trabalhando no Sítio Riachão das Neves, correspondem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não são consideradas prova material da atividade rural. Da mesma forma,os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.4. Ainda, a ficha de saúde, a certidão eleitoral, a nota fiscal de compra e a certidão de prontuário não configuram início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aosórgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.5. Por fim, a própria certidão de nascimento do requerente, que contém a qualificação do seu pai como lavrador, não permite estender essa condição a ele, tendo em vista que não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre que exerceu a atividaderuralem regime de economia familiar com o seu genitor por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". Portanto, tendo em vista que a sentença já extinguiu o feito sem resolução do mérito, a apelação da parte autora não merece provimento.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004044-94.2016.4.04.7201

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032197-14.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1008326-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1012146-27.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1032655-81.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART.59DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, porque que há comprovação, nos autos, da existência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 01 ( um) ano.

TRF1

PROCESSO: 1034211-11.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Ao apresentar resposta à contestação, a autarquia previdenciária informou que o benefício foi deferido administrativamente, em 09.07.2007.4. A concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 27.06.2008) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos. Precedente (AC 0052235-70.2013.4.01.9199,DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG).5. Mantida a isenção das custas e honorários determinada na sentença, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004974-48.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5022580-28.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5029397-11.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1008897-68.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 10/12/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2022.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora com registro da profissão de lavrador dos genitores, nascida em 12/11/2001 e registrada em 25/04/2005; escritura incompleta deimóvel"Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari" com trechos ilegíveis e sem indicação do adquirente, assinada em 16/11/1995 e firmas reconhecidas em 12/09/2008; ficha de saúde da autora com indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural deGoiatins/TO", data inicial em 27/10/2014; recibo de inscrição de imóvel rural "Fazenda Bandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, comoproprietário/possuidor, datado de 06/06/2016; registro de nascimento de filho no SIRC, com indicação do endereço da autora no "Setor Portelinha, zona urbana de Goiatins TO", em 23/09/2016; declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário doimóvel no qual alegadamente a autora laborou, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins TO" desde 2010, assinada com reconhecimento de firma em 09/12/2020; comprovante do Cadúnico daautoracom indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural de Goiatins/TO", atualizado em 11/02/2021; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de trabalhador rural, emitida em 03/08/2021; recibo de inscrição de imóvel rural "FazendaBandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, como proprietário/possuidor e indicação de status de conflito e aguardo de análise, datado de 13/07/2022;declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora exerce atividade rural, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins/TO" desde 27/10/2014,assinada com reconhecimento de firma em 18/07/2022.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação da parte autora não provida.