Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso ordinario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015102-54.2020.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000013-51.2016.4.03.6104

Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5012138-03.2016.4.04.0000

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001001-68.2020.4.04.7215

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001431-43.2022.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5305444-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.  APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído. - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento do tempo especial requerido. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. - Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008065-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001374-25.2022.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-34.2020.4.03.6336

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge, Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi cumprido.Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12 (doze) meses antes da privação da liberdade. A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”.Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa para as situações intermediárias.Diante dessa lacuna, ressalto que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral, assentou que (i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (destaquei).Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de apuração, não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios, notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesse excluir os segurados sem salários de contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido regras específicas na Lei de Benefícios. Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados.Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor 12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel legislação.No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020 (DER), pois o requerimento foi formulado após noventa dias da prisão.Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.DISPOSITIVONos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu após 18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando que deve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-se que a renda o segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do processo, ficou comprovado que as remunerações do autor nos últimos 12 meses na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratória superior ao limite legal estabelecido à época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006783-63.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social:10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000135-44.2021.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002204-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.