Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'redesignacao'.

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Ano da publicação

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001958-28.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5001280-05.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1004063-61.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO RESPEITADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a redesignação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação daprova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID ID 43674543 - Pág. 6, 53); c) por decisão proferida em audiência, o juízo de origem determinou a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento (ID 43674543 - Pág. 63); d) houve cerceamento de defesa, visto osentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1025554-80.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DEIMPEDIMENTO.PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado documentos que, em tese, configurariam início razoável de prova material da atividade de segurada especial da de cujus ao tempo da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em1996, não logrou êxito na produção da prova oral requerida.4. Apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento daimpossibilidade de comparecimento de dois dos herdeiros habilitados e das testemunhas, que estariam acometidas por Alzheimer e/ou não foram localizadas. Ato contínuo, deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora,nãoapenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas.5. Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e de seu representante, quenão compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, conforme disposto no art. 362, II, §1º, do CPC, restando preclusa a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5562062-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Cerceamento de defesa do INSS constatado. - Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme certificado em 02.11.2018 - Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência, conforme consta do termo de audiência. Constou do termo que estavam presentes a parte autora, sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo sido decidido pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes intimados. - Não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve determinação para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação. - Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência realizada em 11.12.2018, em que novamente consta a ausência do representante do INSS, bem como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da sentença. - Na contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova que não foi produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na audiência de instrução. - Verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente cerceamento de defesa. - Anulado o feito a partir da audiência, restando anulada a sentença proferida. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento.

TRF1

PROCESSO: 1034296-07.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5015870-11.2024.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5010128-20.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074738-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020984-27.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000828-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DA DATA PREVIAMENTE AGENDADA. COMUNICAÇÃO DO INSS NO DIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. 1 - Esta causa versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge separada de fato do de cujus. A fim de aferir a reconciliação do casal antes da época do passamento, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/03/2016. O INSS foi intimado, para comparecer à referida colheita de depoimentos, em 15/01/2016. 2 - Todavia, em 29/02/2016, o MM. Juízo 'a quo' determinou a redesignação da audiência para 09/03/2016, às 17h50. O Instituto Securitário, contudo, só veio a ser intimado desta decisão exatamente no dia da audiência, em 09/03/2016, o que certamente inviabilizou seu comparecimento ao referido ato processual, impedindo-o de contraditar e fazer perguntas para as testemunhas, visando esclarecer os fatos que entende pertinentes para o deslinde da causa. Neste sentido, é importante destacar que o processo tramitou na Comarca de Aquidauana, localizada cerca de 140 quilômetros da capital Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. 3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem oportunizar ao INSS a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante. 4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 5 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a intimação do réu, em tempo hábil, para participar da colheita de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 6 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022986-04.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069082-57.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015000-62.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010648-61.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF1

PROCESSO: 1004368-74.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO RESPEITADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃOE JULGAMENTO REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. Uma vez considerada a prova testemunhal imprescindível para a solução da lide, cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura compareceriam à audiência, suprindo, portanto, anecessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 191083529 -Pág.55 e ID 191083529 - Pág. 34 e 35); c) por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 191083529 - Pág. 32); d) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução eprodução das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação deregência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência e oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1016191-45.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Da análise acurada dos autos verifica-se que, a despeito da autora ter colacionado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material, consistente na certidão de nascimento em que o genitor da criança em virtude da qual sepostulao benefício encontra-se qualificado como vaqueiro e cópia da CTPS do genitor da criança contendo vínculos empregatícios de natureza rural, a referida prova não foi corroborada por prova testemunhal, não sendo possível nem ao menos esclarecer se aqualificação do genitor da criança é extensível à autora, dada à ausência de comprovação da união estável do casal de genitores.3. Consta dos autos que na data de 3/8/2021, aberta a solenidade, a audiência de instrução e julgamento restou frustrado por ausência das testemunhas e da própria autora, ensejando a redesignação da audiência. Verifica-se que a autora teve ciênciaquanto à data e hora aprazada, por intermédio de seu advogado, a quem compete cientificar a parte de todos os atos processuais, bem como intimar as testemunhas por ele arroladas. Em ato contínuo, sobreveio manifestação do advogado da apelanterequerendocancelamento da audiência instrutória anteriormente redesignada e julgamento antecipado da lide ao argumento de que a instrução resta prejudicada por ter perdido contato com a requerente.4. Neste contexto, considerando que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte levar as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, resta preclusa a produção de prova testemunhal. Desse modo,considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem mesmo apresentou justificativa para o seu não comparecimento, assim como deixou de produzir prova testemunhal, diante da imprescindibilidade da prova oral para corroborar osdocumentos apontados como início de prova material, a improcedência da ação deve ser mantida.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5026055-26.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5065990-78.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009400-48.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/12/2022