Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao da remuneracao do perito por laudo deficiente'.

TRF1

PROCESSO: 1022217-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito, a análise da deficiência e a obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.2. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também às regras previstas nos arts. 144 e 148 do NCPC. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo a quo, "a parte que alegar a suspeição do perito nomeado deverá provar através dedocumentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos, não bastando a mera alegação". Frise-se que os fatos relatados referem-se a processo diverso, inservíveis para fins de prova. Preliminar rejeitada.3. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. Do laudo médico, realizado em 13/09/2022, atesta de forma clara que a parte autora "teve aneurisma cerebral em 1992, onde foi submetida à colocação de clip metálico local, tratamento cirúrgico de sucesso e se curou, patologia sem complicações, semdéficit cognitivo, sem lesão cerebral ou hemorragias, sem perdas funcionais, lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), hoje sem sequelas incapacitantes, patologia de fácil tratamento, sem gravidades; patologia estabilizada, sem alteraçõespatológicasimportantes ou outras alterações que a incapacite ao laboro." (id. 372347650 - Pág. 127)7. Ausente o requisito da deficiência, ante a ausência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício, restou prejudicado o exame da avaliação social.8. Esta eg. Corte firmou entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamentefeita por médico especialista.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5001674-51.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1006182-53.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIENTE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO EM ÁREA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Cinge-se à controvérsia acerca da obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.5. No caso dos autos, o médico perito é claro ao afirmar que "Autor portador de Epilepsia e transtorno afetivo bipolar. Atualmente encontra-se em tratamento, com patologias sob controle. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho." (id.415783455 - Pág. 6). Assim à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93).7. Esta eg. Corte possui o entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é suficiente para demonstrar ou não a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade da perícia serrealizada por médico especialista.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5007916-26.2020.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1026795-65.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5023115-93.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057741-81.2012.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006608-79.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015082-39.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008395-33.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002647-96.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032705-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE. - Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. - O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado. - Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição. - Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual. - Preliminar  acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.

TRF1

PROCESSO: 1006566-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa. A parte autora pretende afastar, por meio de laudo produzido em outro processo, o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a autora (35 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporãodecalcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais. Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laboraishabituais.4. O laudo pericial elaborado de modo telepresencial em 29.09..2020, produzido em outro processo, atesta que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidadetotal e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamentepoderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntadopela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033360-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.3. A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer aconcessãodo benefício desde a data do requerimento administrativo.4. No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por "Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais),Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9", doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral.5. Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido decomplementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo.6. É imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericialcomplementar a fim de se comprovar suposta incapacidade.7. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.8. Provida a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.

TRF4

PROCESSO: 5020952-77.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013509-76.2015.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014514-64.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5018321-63.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017