Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao da rmi'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006848-39.2014.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001759-48.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº  108.214.704-1, com DIB - Apelo improvido. E M E N T A

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007308-71.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074736-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004116-09.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº  115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000,  diante da propositura desta ação, em 12/05/2011. - Apelo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039517-61.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003401-09.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024495-89.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011182-58.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000295-50.2016.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. - Os cálculos apresentados pelo autor partiram da RMI de R$ 1.074,56, e apuraram diferenças entre set/09 e set/15, no total de R$ 87.716,08, atualizado para 10/2015, sendo elaborados com base nos salários-de-contribuição relacionados no CNIS em pesquisa efetuada em 09/2016, no qual não contavam os salários recebidos pelo autor relativos aos meses de dezembro/2006 e de abril/2008 a maio/2009, que foram, portanto, excluídos do PBC pelo autor, e sem o desconto dos valores recebidos concomitantemente na seara administrativa. - Os cálculos acolhidos (total de R$ 78.916,54), elaborados pela Contadoria do Juízo a quo, também partiram da RMI de R$ 1.074,55, com exclusão do período em que não constavam salários-de-contribuição, mas com o correto desconto dos valores recebidos administrativamente através dos NBs 5412521980, 1737485130 e 1546036943. - O INSS, ao calcular a RMI, utilizou o valor do salário mínimo nesses meses faltantes, apurando a renda mensal inicial de R$ 822,69. - Remetidos à RCAL desta E. Corte, foi efetuada nova pesquisa no CNIS, localizando-se os salários efetivamente recebidos pelo autor em dezembro de 2006 e de abril/2008 a maio/2009. A RMI apurada pela RCAL foi de R$ 1.077,73, e seus cálculos de liquidação, que apuraram as diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria especial a partir de 08/09/2009 até 07/2015, descontando-se os valores recebidos na seara administrativa, totalizaram R$ 78.187,45, para 10/2015. - Deve prevalecer a RMI calculada pela RCAL desta E. Corte, com base nos salários efetivamente recebidos pelo autor, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 78.187,45, atualizado para 10/2015. - Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 10% sobre a diferença entre o valor aqui acolhido e o pretendido pela autarquia na inicial. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000974-75.2018.4.03.6183

Data da publicação: 18/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006988-10.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011214-32.2016.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001730-55.2018.4.03.6128

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016193-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007209-64.2015.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000455-52.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003327-32.2014.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017