Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao de jornada'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007972-64.2013.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008496-71.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011546-36.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003799-39.2002.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075123-43.2019.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/05/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. JORNADA REDUZIDA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO 200. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. 2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço, sem que haja a contraprestação pelo trabalho. 3. A despeito da previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/1993, segundo qual "a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (...)", não há como negar o pagamento das horas extras pelo fato de não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. A omissão da Administração Pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viu-se compelido a ultrapassar sua jornada regular de trabalho. 4. Somente será remunerado pela hora excedente o servidor submetido ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, aquele que teve redução proporcional de remuneração. 5. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40(quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 8.112/90. 6. Correta a sentença ao fixar que "A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90", sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. 8. Julgamento com quórum ampliado, em observância ao artigo 942 do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003035-22.2015.4.04.7205

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009749-48.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000009-72.2008.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004544-24.2011.4.04.7206

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004588-46.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 14/04/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a 09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora. III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento. VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. IX - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019732-19.2016.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5007003-78.2014.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000823-04.2017.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. III - Quanto ao pleito de pagamento da horas extras, tendo em vista que a autora foi remunerada pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de 02 (duas) horas diárias excedentes trabalhadas no período, respeitado o limite de 16 horas semanais (correspondentes entre diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelos autores e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC. IV - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. V - No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. VI - Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. VII - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011759-31.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027565-32.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.  APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 4. Embora os autores tenham sido inicialmente contratados no regime celetista, foram submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/91, sendo que o emprego ocupado transformado em cargo público (§1º do art. 243), com todos os ônus e vantagens dele decorrentes. 5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação. 6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n. 8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável  art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. 7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. 10. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada. 11. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal. 12. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. 13. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 14. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal. 15. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 16. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 17. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 18. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001195-07.2018.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS E DE PRODUTIVIDADE ATESTADAS NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial de serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que, em razão do valor da causa muito baixo, arbitro em R$ 3.000,00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), para ciência e cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo. P. R. I.”. 2. A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa, sem cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90. 3. À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal. 4. É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de produtividade para a apelada. 5. Adequada a menor exigência de tempo de trabalho da apelada. 6. O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o exame comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova amealhada ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial. 7. Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas, vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda, entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –, quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade. 8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023592-96.2014.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A       CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.  APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação. 6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n. 8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável  art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. 7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. 10. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 11. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal. 12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 15. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008768-71.2012.4.04.7205

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 07/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010402-39.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 11/12/2019

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente  procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de  Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de  Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida” 7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria . Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração. 8. Sentença mantida integralmente. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0005151-42.2015.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.  O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). 4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, e que o único requisito estabelecido  para  a  acumulação de cargos públicos  remunerados  na  área  da  saúde  é  a  compatibilidade de horários  no  exercício  das  funções,  cujo  cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH  concluiu “pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela  Comissão de Acumulação de Cargos Públicos. 8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.