Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma da sentenca para deferimento do beneficio por incapacidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017217-92.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5026753-66.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004975-55.2011.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5020281-15.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6221646-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.  No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/06/2018,  dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.  8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 9. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

TRF1

PROCESSO: 1023506-95.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO IMPLANTADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS em implantar e manter o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida em favor daautora nos autos da ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 até posterior decisão judicial em contrário.2. Em suas razões, o apelante alega litispendência e falta de interesse de agir da parte autora.3. A ação pretérita teve como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença, proferida em 07/05/2013, condenou o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (19/05/2010) e determinou aimplantação do benefício no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença (id. 79151078, fls. 26/27). Interposta apelação, foi proferido acórdão em 24/08/2016 confirmando a concessão do benefício por incapacidade (id. 79151078, fls. 29/32).4. Por sua vez, a presente ação é motivada pela inação do INSS, que deixou de implementar o benefício por incapacidade permanente, de modo, mesmo após o acórdão confirmando a sentença, manteve o pagamento do benefício por incapacidade temporária. Oatraso na implantação do benefício resultou no fato questionado na presente ação, qual seja, a cessação do benefício após perícia revisional realizada em 22/03/2018.5. Como visto, a sentença apelada trata de benefício concedido em processo judicial distinto, de modo que eventual pedido de manutenção de benefício concedido naqueles autos, com fundamento nos mesmos fatos, deve ser veiculado naquele processo, em sedede cumprimento de sentença.6. Reforma a sentença para que seja reconhecida a litispendência e declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.7. Ônus sucumbenciais invertidos, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1006059-94.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260123-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. Na espécie, de acordo com a conclusão médico-pericial, conquanto o autor seja portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, não foi constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de pedreiro, a qual exige esforço físico moderado, segundo o expert. 3. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.   4. Uma vez constatada pela perícia médica a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, afigura-se indevida a concessão do benefício. 5. Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais requisitos. 6. Reconhecimento da improcedência da pretensão. 7. Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006350-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço físico.3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do trabalho.4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os requisitos para seu deferimento.5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5021166-29.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5025254-13.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017797-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1021671-67.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, 3° série, pedreiro) foi vítima de um acidente de Trânsito, Queda de Moto, ocorrido em Ceres-Go, em 30.08.2015; Foi atendido no Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando Fratura do Fêmur Esquerdo eda Tíbia Esquerda; Foi Operado, feito a Redução das Fraturas e as Fixações Internas com Materiais de Osteossíntese: Hastes Metálicas e Parafusos; Evoluiu apresentando Restrições e Sequelas Definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma o perito que oautor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (Cid T93.1).5. Assiste razão à parte autora quanto ao benefício a ser concedido, tendo em vista que, em seu caso de incapacidade, os benefícios a serem ponderados seriam o de auxílio-acidente ou, se considerada irreversível a incapacidade, a aposentadoria porinvalidez. No caso, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e permanente e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-acidente, entendo que, diante do conjunto apresentado idade avançada, nível de instrução, históricolaboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado como pedreiro, atividade que demanda esforço físico, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde 30.08.2015 e que veio a incapacitá-lo em 14.02.2019 de forma definitiva -, o caso se amoldaao benefício de aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial deve ser a datadorequerimento administrativo em 05.06.2019.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303691-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1031670-78.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE PRETÉRITA E APTIDÃO NO MOMENTO DA PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O laudo pericial atestou que a parte autora foi acometida por fratura da clavícula esquerda decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2019 que implicou em incapacidade total e temporária pelo período estimado de seis meses. O peritoatestou, ainda, que à data da realização da perícia, em 26/03/2022, a parte autora estava apta para o trabalho, não apresentando qualquer limitação laboral.3. O juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária e consignou que o prazo estimado para duração do benefício é de 06 (seis) meses, deixando de considerar que, no momento da perícia, a parte autora estava apta paraotrabalho.4. Reforma da sentença para determinar que o benefício seja concedido apenas no período de 26/11/2019 a 28/04/2020, conforme período de recuperação indicado pelo perito judicial.5. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009789-81.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011232-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-88.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020