Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma da sentenca que julgou improcedente o pedido por fragilidade de provas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004938-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20 de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe incapacidade parcial e temporária. Em resposta ao quesito 2 do Juízo, diz que a doença é congênita e seu agravamento se deu por volta dos 27 a 30 anos de idade. Apesar da incapacidade, responde a profissional, que pode exercer atividades como costureira, bordadeira e outras profissões na qual permaneça sentada. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. - A pretensão da autora não merece acolhida, pois em que pese a incapacidade constatada, a perita judicial afirma que a mesma pode exercer a sua atividade habitual de costureira. - Ainda se outro fosse o entendimento, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS em 08/2008. Conforme se depreende do bem elaborado laudo pericial, a doença é congênita e houve piora clínica e agravamento acentuado da condição clínica da autora a partir dos seus 27 a 30 anos de idade. Destarte, quando se filiou ao sistema previdenciário , a capacidade laborativa da apelante já estava comprometida, não se tratando, pois de agravamento posterior de seu quadro clínico após a sua filiação no RGPS, que se deu quando contava com 41 anos de idade. Os documentos médicos carreados aos autos comprovam que a recorrente apresenta luxação congênita de quadril esquerdo. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 22/03/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção. Inclusive, há indicação de que o benefício foi suspenso em 23/12/2010 na seara administrativa e, posteriormente cessado em 01/01/2011, ante a constatação de irregularidade/erro administrativo. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016592-37.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5022860-33.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1006313-04.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1016522-17.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).

TRF1

PROCESSO: 1007111-86.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante" (TRF-1 - AC:10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).3. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidase as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez

TRF1

PROCESSO: 1001875-27.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1009355-85.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007778-30.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento a apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogou tacitamente a tutela provisória que havia sido concedida em sentença. 2. Nada obstante, não houve menção no julgado quanto à (in)existência de obrigatoriedade de devolução dos valores pagos à parte autora. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 dos recursos repetitivos, a revogação da tutela provisória implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. 4. Para aplicação da tese firmada no Tema em questão, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a devolução dos valores pagos. 5. Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que esta decisão, de natureza precária, foi reformada. 6. A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada.

TRF1

PROCESSO: 1034508-28.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1018127-08.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL QUESE ENCONTRA RECEBENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.7. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.8. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.9. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que deve ser mantido ativo o auxílio-acidente.

TRF1

PROCESSO: 1002727-17.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque otempo de labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

TRF1

PROCESSO: 1013496-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005288-57.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. - O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados. - Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF. - Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual. - Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. - O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS. - Apelação em parte provida.

TRF1

PROCESSO: 1032717-24.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1002006-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040561-03.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Agravo Retido conhecido, reiterada a sua apreciação nas razões de Apelação. - Tanto no agravo na forma retida quanto na preliminar arguida no recurso de Apelação, a parte autora argui a existência de cerceamento de defesa, posto que não teria sido acolhido o pleito de retorno aos autos ao jurisperito para que responda aos quesitos complementares. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015). - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo a necessidade de esclarecimentos. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação do processo e da Sentença por cerceamento de defesa. - As qualidades de segurado e da carência necessária estão comprovadas nos autos. - No apelo, o autor pugna de forma taxativa pela concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa. . Conclui o jurisperito, que é portadora de sequela de fratura de vértebra e osteoartrose de coluna lombossacra, que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente. - O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, como requerido no apelo, posto que se depreende do teor do laudo pericial, que está incapacitado ao seu trabalho habitual de técnico de telecomunicações, porém se vislumbra a sua reabilitação profissional, pois o perito judicial aduz que apresenta capacidade multiprofissional. - Apesar de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente, não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16/06/2011, dia seguinte à cessação indevida do benefício (NB nº 5354553284 - fls. 88/89), uma vez que há atestado médico (fl. 39), datado de 06/06/2011, endereçado ao INSS, para que seja mantido o afastamento do trabalho por não ter condições de exercer suas funções laborativas. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento ao Agravo Retido. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 16/06/2011.

TRF1

PROCESSO: 1010436-69.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 26/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEGURADA ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez não se configura.3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).4. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

TRF1

PROCESSO: 1007510-18.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1013956-71.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTADO URBANO DESDE 1989. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade,se homem, e 60 anos, se mulher.3. Havendo prova de que o apelante sempre exerceu atividades laborais estranhas às lides campesinas, estando atualmente aposentado na qualidade de professor, resta afastada a configuração da sua qualidade de segurado especial e do direito sustentado napeça inicial, tornando indevido o benefício pleiteado.4. Apelação da parte autora não provida.