Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao da incapacidade atual pelo perito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5097468-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO PERÍODO INDICADO PELO PERITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.- No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160227290) atestou que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, data da realização de cirurgia urológica em razão de hidrocele, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não o incapacitam para as atividades laborativas. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.- Assim, acertada a concessão do auxílio-doença tão-somente no período indicado pelo perito, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.- Ressalto, entretanto, que de rigor a retificação do erro material constante do dispositivo da sentença, relativo ao período de concessão do auxílio-doença, uma vez que o perito asseverou que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, portanto, entre 17/12/2018 e 16/01/2019.- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5032035-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5023655-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5005260-28.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5015402-28.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5017119-85.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5002172-11.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029682-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .  AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO DO INSS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 5. Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSS conclusivo pela existência de incapacidade laborativa, em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de carência. 6. Preenchidos os requisitos e considerando a natureza da patologia que acomete o autor, sua idade  e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5002587-33.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001617-25.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5036537-91.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011175-73.2018.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005528-83.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ATUAL. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 01/11/2007 a 02/12/2014, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91. - Sustenta a parte autora, em síntese, que permanece incapaz para o trabalho, fazendo jus à manutenção do auxílio-doença. - A parte autora, monitora de cursos, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de tendinopatia de ombro e discopatia cervical e lombar. Esteve total e temporariamente incapacitada para o labor no período de 03/2010 a 12/2014 (data da perícia). No presente exame clínico não foram detectados sinais de comprometimento funcional do sistema locomotor. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000147-52.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5021295-05.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO AFERIDO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo. 2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.

TRF4

PROCESSO: 5007712-79.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005720-20.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5006200-95.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019