Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao do argumento do inss sobre beneficio do trabalho para o tratamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002584-83.2007.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial. Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico. Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014. Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007. 111 - No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80). Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80). 15 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho. 16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença . 17 - Revisão administrativa do ato concessório. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016297-17.2016.4.04.7201

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005597-22.2015.4.04.7102

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000986-95.2016.4.04.7003

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014848-96.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000841-02.2017.4.04.7004

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000366-56.2016.4.04.7012

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036363-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. - O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita. - O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial. - O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. - É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048. - A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado. - Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029644-61.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005506-03.2016.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.  - O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. - Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”. - Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. - No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". - Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, segundo o posicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. - Apelações da União e da autora desprovidas, na forma aqui estatuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021809-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063129-91.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/07/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001587-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.   I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez. III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ. V - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5448255-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5022060-10.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6089048-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2017 foram, respectivamente, R$ 1.343,76 (mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), 1.143,67 (mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.289,19 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Consigno que o salário de contribuição de setembro provavelmente foi proporcional, posto que o segurado foi preso no 22º dia daquele mês. Referidos valores encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela Portaria MF n. 8, de 13 de janeiro de 2017.5- Contudo, consta do sistema CNIS, que além desses salários de contribuição, o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de fevereiro a setembro de 2017, que possuíam salário de contribuição no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Desse modo, pela somatória dos salários declarados pelo empregador e pelo próprio segurado, ele não se insere na condição de baixa renda.6- Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029859-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5003181-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente. 3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105. 4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000663-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019