Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao dos argumentos de diferenca de idade e profissao da autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5513480-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027800-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0024581-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973). PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Restou consignado, outrossim, que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Não foi aplicado ao caso concreto o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos. IV - As questões trazidas nos presentes embargos,restaram expressamente apreciadas na decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos neste recurso. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006114-06.2018.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032482-30.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004338-49.2012.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 17/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004151-96.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001735-41.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024879-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028178-22.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006775-69.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026432-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209113-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009876-47.2011.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027830-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000734-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2. A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls., nos quais se verifica a data de seu nascimento em 10/01/1949. 3. Do cotejo da idade da autora e seu marido e observações constantes do estudo social, está demonstrado o quadro de pobreza e extrema necessidade. 4. A autora é idosa e doente, não tem renda própria, tampouco perspectivas favoráveis para desempenhar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Sobrevive da aposentadoria de seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser computado na renda per capita familiar. A presunção de sua miserabilidade é, portanto, absoluta. 5. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (16/09/2015 - fls. 16), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Tutela antecipada concedida. 10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002279-22.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/07/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, é portadora de transtorno bipolar há mais de dez anos, houve piora do quadro com o falecimento de sua mãe, apresenta crises de choro, fobias e angústia acentuada. III-Também foi constatado que a autora apresenta possibilidade de recuperação, mas seu prognóstico é desfavorável. Faz uso de altas doses de Citolopram Carbamazepina Quetiapina Topiramato e Clonazepam e ainda mantém alterações de comportamento que não permitem a vida plena com a sociedade e condições de trabalhar. O médico perito concluiu que a autora esta incapacitada total e temporariamente. IV- No tocante ao estudo social, o assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora, que não exerce atividade laboral e não aufere rendimentos e sua filha Marisol Vitória Matos, de 05 anos. Sendo assim, o núcleo familiar não apresenta renda per capita. V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água e luz, que somam R$ 70,00 (setenta reais), medicamentos (não soube informar o valor). Todos os gastos com as despesas básicas eram custeados pela genitora da autora, assim como parte dos alimentos, também fornecidos pelas tias Zenaide e Terezinha e pelas irmãs da parte autora, Jussara, Claudia e Lucia. Recebe bolsa-família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês. VI- A casa em que residem foi cedida por sua genitora, é pequena, de tijolo, com forro de madeira, dois quartos, sala, cozinha e banheiro. VII- Observa ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para sobreviver e que, quando não medicada é necessário alguém para cuidados diários. VIII- Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e a hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (09/04/2009 - fls. 14) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte. XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. XII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022777-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/06/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas. III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e embotamento afetivo. IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e possivelmente permanente ao trabalho. V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos. Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista. VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada. X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 - fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte. XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. XIII-Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034693-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 12/02/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. II- O laudo pericial não foi realizado, vez que a autora possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que a autora é separada e reside com seus dois filhos Adeni Bispo dos Santos, 36 (trinta e seis) anos e César Bispo dos Santos 39 (trinta e nove anos). Ambos os filhos não são alfabetizados e foram diagnosticados com Esquizofrenia Juvenil Bipolar. Além disso, não exercem atividade remunerada e não recebem nenhum tipo de beneficio previdenciário . III-Também foi constatado que a autora "realiza acompanhamento com neurologista, pois sofreu um aneurisma há alguns anos e é hipertensa, fazendo uso de losartana e nimodipina que compra particular" (fls. 115). Já o filho Adeni realiza acompanhamento com o médico psiquiatra, apresenta crises esporadicamente, além de ter crises de convulsão frequentes. O filho César também realiza acompanhamento com psiquiatra. Todos os medicamentos, exceto os da autora (compra particular) são fornecidos pelo SUS e administração é feita pela filha Sueli que acompanha a família nas consultas médicas. IV- Segundo relatos da autora, o orçamento doméstico provém da pensão alimentícia paga pelo genitor aos filhos, após o divórcio com a genitora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 100,00); luz (R$150,00), alimentação (R$ 500,00); gás (R$ 50,00) e gastos com medicamentos no valor aproximado de R$ 50,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais). A autora salientou que passam muita dificuldade, pois não conseguem realizar compra de alimentos frequentemente no mercado com a renda da pensão alimentícia. De acordo com a assistente social, "apresentam uma vida simples comprando somente o básico da alimentação para sobrevivência" (fls. 114). IV-A casa é própria, construída em lote inteiro de alvenaria, sendo 5 cômodos (frente). No fundo do terreno mora uma filha casada que é cuidadora da autora. "As condições arquitetônicas em que a autora reside são precárias, com rachaduras e infiltrações, acabamento simples, com laje, e higienização precária. A mobília é antiga com danificações: 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão" (fls. 114). V- Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada. VI- Conforme elucidado no parecer do Ministério Público Federal "depreende-se da sentença que a falta do requerimento administrativo ensejaria a extinção da presente ação. Entretanto, o juízo a quo não aplicou corretamente o RE 631.240/MG julgado pelo STF em 03/09/2014, a qual entendeu que é obrigatória a comprovação de que foi realizado requerimento administrativo, junto ao INSS, previamente ao ajuizamento da ação" (fls. 148). VII- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão (RE 631.240/MG) e determinou que as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), que não tiveram prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, devem atentar-se ao seguinte: "(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (STF, RE 631. 240/MG, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, 03/09/2014). VIII- Desse modo, o presente caso enquadra-se na hipótese (ii) do julgado transcrito, vez que a ação foi ajuizada em 07/06/2011, anteriormente à data limite de 3/9/2014. Logo, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade superior a sessenta e cinco (65) anos e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. X- O termo inicial deve corresponder à data da citação (25/10/2011 - fls. 40) XI- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. XII- Apelação da parte autora provida.