Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime de economia familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5020686-51.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006702-61.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5002767-83.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5028946-54.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5010373-26.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5008924-72.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5004380-07.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008352-77.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5017657-27.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 15/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5018434-12.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5003650-93.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5000773-78.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5012942-97.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027764-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade urbana do cônjuge, sem demonstração segura de que autora e cônjuge dependiam da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 11.12.2009), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5028674-60.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5028648-62.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5027222-83.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033264-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade urbana do cônjuge, sem demonstração segura de que autora e cônjuge dependiam da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 08.03.2004), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5011772-61.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022