Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime fechado'.

TRF4

PROCESSO: 5002547-80.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016236-76.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314373-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010044-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍODO CONCOMITANTE DE INTERNAÇÃO COMPUSÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REGIME FECHADO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS suspendeu administrativamente o benefício assistencial concedido judicialmente, sob o fundamento de que o autor fora internado compulsoriamente em Instituição Psiquiátrica Forense. 2. Não obstante a alegação da parte autora de que a medida de segurança equivale a semiliberdade, verifica-se que, à época da suspensão administrativa do benefício, o autor se encontrava internado em regime fechado, sob integral responsabilidade do Estado, não fazendo jus ao recebimento dos valores nesse período. 3. A alegação trazida pela parte autora, de que sua família necessitava do benefício assistencial para que pudesse lhe fazer visitas, não tem fundamento legal, haja vista que referido benefício tem por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Entender que tal benefício é para custear a família do beneficiário seria desvirtuar o objetivo constitucional. 4. Tendo em vista que a internação se deu em 18.02.2013 e a desinternação em 06.05.2015, mais de dois anos após sua suspensão, deverá a parte autora fazer novo requerimento administrativo ao INSS, que fará a verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, após a desinternação, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993. 5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 7. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022133-09.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 09/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. PRISÃO EM REGIME SEMI ABERTO OU FECHADO - PREVENTIVA - POSSIBILIDADE. BAIXA RENDA DO SEGURADO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS E DESPESAS NO RS. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. 2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88. 3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante; 4. A prisão preventiva pode determinar o início do benefício de auxílio-reclusão. 5. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC). 6. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a DIB, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. 7. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005093-18.2015.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO VARIÁVEL. AMBIENTE FECHADO. CONSIDERADO O MAIOR NÍVEL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 3. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos. 6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002735-75.2020.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079738-85.2019.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000699-66.2016.4.04.7122

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008009-06.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024804-41.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016102-69.2015.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 27/02/2019

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001. - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015). - Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Precedentes STJ). - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tese firmada no Tema 936/STJ). - Não há como manter na lide a ELETROSUL na qualidade de patrocinadora, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser extinto o processo em relação a ela, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC). - Excluída da lide a ELETROSUL, mantém-se a competência da justiça federal pela manutenção na lide da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social. - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. - Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. - O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios. - No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. - O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. - As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002234-10.2021.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 27/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção, inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido, quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do direito ao benefício;- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é benefício restrito aos presos em regime fechado.Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no momento do recolhimento à prisão.Recurso provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5015926-59.2015.4.04.0000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002011-42.2018.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. À luz do que está previsto no art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, o auxílio-reclusão será devido no período em que o segurado estiver recluso à prisão em regime fechado ou semiaberto. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066303-06.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2020

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE. 1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003323-32.2013.4.04.7110

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003312-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).2. O C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral.3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.” 5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda.6. A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela autarquia federal.7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.8. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5022819-66.2015.4.04.0000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015