Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime semiaberto'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016236-76.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002011-42.2018.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. À luz do que está previsto no art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, o auxílio-reclusão será devido no período em que o segurado estiver recluso à prisão em regime fechado ou semiaberto. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5017915-66.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010185-85.2023.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3

PROCESSO: 5081477-71.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 03/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. RECLUSO EM REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Conforme evidencia a certidão de recolhimento prisional, o segurado foi preso em regime semiaberto, circunstância que inviabiliza direito ao benefício pleiteado tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida em Lei n. º 13.846/19 que alterou o art. 80, da Lei n. º 8.213/91.6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018133-29.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008792-56.2022.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à percepção do benefício, somente no período em que observada tal condição. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as prestações vencidas, devendo cada uma das partes arcar com 50% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5139222-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5007842-54.2024.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003312-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).2. O C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral.3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.” 5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda.6. A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela autarquia federal.7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.8. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5015348-28.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1012744-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM 09/04/2018. RECLUSÃO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO NÃO COMPROVADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Freitas Batista, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, na qualidade de genitora de Rafael Freitas Batista, preso provisoriamenteem09/04/2018 na unidade prisional de Itacoatira/AM.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99).3. A prisão do instituidor em regime fechado ou semiaberto não foi comprovada. A certidão emitida pela Unidade Prisional de Itacoatiara/AM apenas atesta que ele encontra-se recolhido na qualidade de preso provisório.4. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5000928-52.2021.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5218368-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (22/01/2019). 4. Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido enquanto o instituidor estiver no regime fechado. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009014-78.2019.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. À época da prisão (em 2010), a lei estabelecida que o instituidor deveria estar recolhido em regime fechado ou semiaberto para que os dependentes fizessem jus ao benefício, sendo inaplicáveis as disposições da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Princípio do tempus regit actum. 3. Benefício concedido de 05/2011 a 10/2011, período em que o recluso esteve em regime de cumprimento de pena semiaberto, excluindo-se os períodos em regime aberto. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 5. Hipótese em que a parte autora não formulou pedido administrativo de auxílio-reclusão perante o INSS a partir da nova prisão do instituidor, efetuada em 02/2015. Como a ação foi ajuizada em 11/2019, posteriormente ao julgamento do referido RE, não há interesse processual, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito no ponto. 6. Mantida a sucumbência recíproca deferida na sentença.

TRF1

PROCESSO: 1003571-30.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.INEXISTÊNCIADE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80da Lei 8.213/91.2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.3. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão.4. Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento.5. Quando o início da detenção, que é o evento gerador para a obtenção do auxílio-reclusão, ocorre antes da publicação da MP 871/2019, a nova formulação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, em observância ao princípio do tempus regit actum.6. À época da detenção do segurado, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, estipulava que o auxílio-reclusão seria concedido aos dependentes do segurado preso, sem mencionar o regime de cumprimento da pena.7. No caso em questão, o segurado estava cumprindo pena de reclusão, estando, portanto, detido/recluso (inclusive após a progressão para o regime semiaberto).8. Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 85 PRES/INSS, o cumprimento da pena, inclusive em regime de prisão domiciliar, não impede o recebimento do benefício para os regimes fechado ou semiaberto.9. A data do pedido administrativo não é um obstáculo para a concessão do benefício, considerando-se que o beneficiário é um menor absolutamente incapaz, sobre o qual não se aplica a prescrição prevista no artigo 74 da Lei nº 8213/91, e a legislaçãovigente na época da reclusão autorizava a concessão do benefício para o regime semiaberto.10. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000076-09.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1019589-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5043199-09.2022.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1013913-42.2020.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Na hipótese dosautos, houve a apresentação dos requerimentos administrativos indeferidos de ambos os benefícios. Auxílio-reclusão (DER: 23/04/2020) e pensão por morte (DER: 07/02/2020).3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.4. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.5. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Socialdaquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 15/01/2014, tendo mantida a qualidade de segurado até15/02/2015,conforme já reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa (fls. 13).6. Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 22/04/2014 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em fevereiro/2013), portanto,contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício seráa data da prisão.7. Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão (22/04/2014) e enquanto ele permaneceu recolhido à prisão (25/09/2014), conforme sentença.8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2015.10. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, notadamente porque o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/91 prevê a hipótese de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após olivramento,o segurado retido ou recluso.11. Tratando-se de filho menor (nascido em fevereiro/2013), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, Lei de Benefícios,por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo legal, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023.)13. Benefício de pensão por morte devida, portanto, desde a data do óbito.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.18. Apelação da parte autora provida (itens 13 e 17). Apelação do INSS não provida.