Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regra de transicao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001591-96.2017.4.04.7135

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024166-47.2019.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005663-28.2017.4.04.7200

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022187-42.2013.4.04.7200

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015548-05.2022.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. COISA JULGADA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. O art. 502 do CPC preceitua que a coisa julgada é qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, a partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, consoante art. 503 do CPC. Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo em que proferida, mas também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002299-82.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004293-71.2018.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5016028-18.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004040-36.2016.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002082-41.2018.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013295-11.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5944768-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167151-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007723-42.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006884-76.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 96,14 dB e 90,86 dB no período de 04/11/1986 a 22/05/1991 (PPP, fl. 22), configurada, portanto, a especialidade - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. - Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - No caso dos autos, consta "exposição de 86% a tensões elétricas superiores a 250 volts" no período de 18/07/1991 a 08/08/1999 (PPP, fl. 20), o que autoriza o reconhecimento da especialidade de tal período. - No período de 09/08/1999ª 07/10/2014, consta "exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts" (PPP, fl. 20), o que não autoriza o reconhecimento da especialidade de tal período. - Quanto à alegação do autor de cerceamento de defesa, observo que consta de sua petição inicial apenas requerimento genérico de produção de provas (fl. 12) e que intimada as partes a apresentarem as provas que pretendiam produzir (fl. 78), o autor se limitou a requerer, alternativamente, a produção de prova testemunhal, prova esta incapaz de levar ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, que demanda, conforme fundamentação acima, laudo pericial ou PPP. - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027928-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/08/2019

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. - Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a 25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). - Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. - Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015). - Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional. - Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001835-42.2013.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001591-82.2013.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/04/2015