PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo decontribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora.4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuiçõessociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos.5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RÉU MENOR. ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC 160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PEDAGIO. CASSAÇÃO DE BENEFICIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Caso concreto em que o autor não atingiu o pedágio mínimo exigido em 2007 nem na DER, raão pela qual apenas faz jus à averbação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada, considerando, ainda, o fato de o agravante ser isento de imposto de renda e não apresentar rendimento de salários em seu extrato bancário e CNIS, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MULTA. ART. 4º-§1º DA LEI 1.060/50. MANUTENÇÃO. DESLEALDADE PROCESSUAL.
Diante dos elementos contidos nos autos a respaldar a conclusão do juízo acerca da deslealdade processual da parte impugnada, resta mantida a condenação ao pagamento da multa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DE 50% DO AUXÍLIO-ACIDENTE . PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento da matéria, reiterando a pretensão de incorporação de 50% do auxílio-acidente concedido ao benefício instituidor na pensão por morte.
3. A decisão monocrática, confirmando a r. sentença, manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade dessa incorporação, aduzindo que "A lei a ser aplicada quando da concessão do benefício é aquela vigente à época em que se verificou o seu fato gerador. (...) Quando da morte do ex-cônjuge da parte autora, ocorrida em 16 de setembro de 2001, não mais vigiam o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.367/76 e o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, os quais autorizavam fosse incorporado ao valor da pensão metade do valor do auxílio-acidente de que o segurado gozava ao falecer. À época do óbito do segurado o § 4º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não mais possuía a redação que permitia a incorporação do valor pretendido pela autora, revogado que foi pela Lei nº 9.032/95. Atualmente, o texto de referido parágrafo trata apenas de disacusia" (fl. 264), conclusão que foi mantida por esta Décima Turma, no julgamento do agravo legal, ao aduzir que "inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria" (fl. 273vº).
4. Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
5. O julgador não está obrigado a responder toda a argumentação despendida pela parte quando já houver fundamento suficiente para embasar sua decisão, sendo dever do julgador apenas rebater as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravada aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, dada a relativa presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravada não aufere rendimentos superiores a R$ 3.000,00, de sorte que ela deve ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Agravo a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, conforme referido na decisão em comento e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Após impugnação da concessão do benefício pela autarquia a parte autora não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
- Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
– Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, devendo ser revogado o benefício de gratuidade de justiça.
- Não há que se falar em exclusão das prestações do benefício de auxílio doença relativo ao período em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Ressalta-se que o benefício de auxílio-doença em discussão foi decorrente de vínculo empregatício da agravada, como professora, mantido pelo RGPS, o que afasta o fundamento de não acumulatividade previsto na Lei 8.213/1991 sustentado pela agravante, já que o vínculo impeditivo alegado seria o exercido como farmacêutica e mantido pelo RPPS.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a exequente recolheu como empregada ou contribuinte individual, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 50% PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
5. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
6. Apelação da parte autora improvida.