Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regularidade das anotacoes na ctps e comprovacao de atividade laboral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018335-61.2014.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001092-45.2006.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Para a comprovação do labor rural, de se registrar que o único documento que constitui início razoável de prova material de suposta atividade campesina exercida pelo requerente é a cópia de sua certidão de casamento, datado de 10/08/1974, em que consta qualificado como "lavrador". 3 - A prova oral, in casu, é imprestável para os fins a que se destina, qual seja, comprovar o período de labor rural não registrado em CTPS. Sendo assim, de se reformar a r. sentença de origem quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 05/01/1965 e 30/04/1980. 4 - Deve-se ainda destacar que, com relação ao interregno de 07 de agosto de 1992 a 18 de janeiro de 2000, referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Fazenda Santa Cruz". Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento previdenciário correspondente, incidente sobre a importância de R$ 5.010,95, observada a alíquota do artigo 22, I e II, da Lei 8212/1991, às expensas da reclamada (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)... ...Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - postal, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 832, da CLT." 5 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos. Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo. 6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a somatória do período laborado pelo autor, verifica-se que o mesmo contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de serviço, por ocasião da data do ajuizamento da presente demanda, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional. 7 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário , sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. 8 - Informações extraídas do extrato atualizado do CNIS do apelado - anexas a este voto - em complemento com ofício do INSS, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.511.488.848). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 10 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007095-59.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06). 2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista, proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS. Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias. Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social. 3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente desta Turma. 4 - Ainda, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto. 6 - Somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos. 7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007). 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038705-28.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍCIOS DE ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. Não obstante os indicadores internos da Autarquia previdenciária apontando evidências de irregularidade na anotação do vínculo laboral junto ao último empregador do autor, tais indícios não tem o condão de afastar a presunção de regularidade das anotações constantes da CTPS do segurado. 4. Vínculo registrado pelo empregador junto ao órgão previdenciário somente em 31/07/2014, logo após a data do início da patologia incapacitante conforme reconhecida no laudo pericial, em 06/2014. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. 5.  Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Apelação não provida. Reexame necessário não conhecido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029431-45.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar o período de trabalho campesino devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho (02 de janeiro de 1975 a 30 de abril de 1992). 2 - Em prol de sua tese, juntou cópia das principais peças da reclamação trabalhista ajuizada em 14 de julho de 1993, e que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Lins. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, inclusive com o oferecimento de contestação pela parte reclamada, as partes, enfim, conciliaram-se, comprometendo-se os reclamados à regularização do vínculo laboral junto à CTPS da autora, além do pagamento das verbas rescisórias de praxe. 3 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo. 4 - Para além disso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou o desempenho das lides campesinas no lapso temporal em questão. 5 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pela autarquia, verifica-se que a autora alcançou 33 anos, 10 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/05/2011), portanto, tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011). 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1003032-20.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agostoa dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir dadata do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenassobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominadocontribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91).3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestemserviços,incluindo sócios que percebem pro labore.4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n.8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.5. No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de prolabore e das suas declarações de IRPF.6. Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014,como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00.7. As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91).8. Não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à PrevidênciaSocial por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuiçãopatronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91.9. Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantesdasGPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos.10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seusadministradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autorfoi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, porconseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.12. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.14. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, à mingua de conteúdo probatório eficaz.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047305-53.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedente do STJ. 6. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS. 7. A anotação posterior à emissão da CTPS não goza de presunção absoluta, equivalendo à prova testemunhal, no entanto, o contexto dos autos pode autorizar o julgador concluir pela veracidade do vínculo empregatício. 8. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047305-53.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedente do STJ. 6. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS. 7. A anotação posterior à emissão da CTPS não goza de presunção absoluta, equivalendo à prova testemunhal, no entanto, o contexto dos autos pode autorizar o julgador concluir pela veracidade do vínculo empregatício. 8. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000610-40.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. I – Não há que se falar em irregularidade do PPP que embasou o reconhecimento da especialidade do interregno laborado pelo autor de 02.05.1991 a 18.11.2003. Verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo INSS, tal documento não padece de vício algum, tendo em vista que os responsáveis pelas monitorações ambiental e biológica estão devidamente habilitados e identificados. II – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem administrativa, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias. IV - Somado o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos demais intervalos especiais laborados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (17.04.2017), eis que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação, não sendo possível a fixação da DIB na data em que completou os requisitos. VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. VII – Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015671-23.2004.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000142-44.2007.4.03.6109

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5016283-73.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício. 5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001769-64.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO. I. A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II. Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. III. A anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST). IV. São de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social. V. Inaplicável, in casu, o louvável entendimento jurisprudencial de que não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador que efetuou anotação do vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições previdenciárias. Caso sui generis. Autor da ação administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer. Inadimissível admitir-se alegação de desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Como gestor da empresa empregadora, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente. VI. Revisão do benefício indeferida. Apelação autárquica provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058251-84.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS. 7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004530-64.2004.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes do STF. 2. A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 9. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida quanto ao mérito. Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056831-92.2014.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5033706-80.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009924-37.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002516-05.2007.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS e a CTS (Certidão de Tempo de Serviço) constituem prova plena do período nelas anotados, só afastadas com apresentação de prova em contrário. 7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004027-96.2011.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. PONTES. BARRAGENS. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado reconhecer tempo de labor comum anotado em CTPS e de labor exercido sob condições especiais, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao deixar de mencionar no dispositivo o reconhecimento de períodos de labor comum anotados em CTPS (CTPS nº 45434 – série 215 – emitida em 29/10/1969 - de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974), conforme fundamentação e pedido inicial. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A r. sentença reconheceu o labor comum anotado em CTPS nos períodos de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974, bem como a especialidade do labor no período de 30/05/1978 a 11/10/1978, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2008), com termo final na data do falecimento do autor (29/04/2012). 10 - Conforme formulário DSS-8030 (ID 98206361 – pág. 74), no período de 30/05/1978 a 11/10/1978, laborado na empresa Servix Engenharia S/A, o autor exerceu a função de “carpinteiro”, trabalhando em “canteiro de obras, na construção de estradas, hidrelétricas, túneis, viadutos, pontes etc”, atividade enquadrada no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade. 11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - No tocante aos períodos de labor comum, conforme CTPS: de 05/02/1970 a 11/08/1970, o autor exerceu o cargo de “faxineiro”, na empresa Barber Greene do Brasil Indústria e Com. S/A (ID 98206362 – pág. 32); de 14/09/1970 a 08/06/1971, o autor laborou na Indústria Metalúrgica Stella Ltda, no cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 32); de 16/07/1971 a 03/11/1971, o autor laborou na empresa Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos, no cargo de “servente” (ID 98206362 – pág. 33); de 26/10/1971 a 22/01/1973, laborado na empresa Chen-Hausen & Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 33); de 30/01/1973 a 27/06/1973, laborado na empresa CCBE – Rossi Servix Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34); de 11/07/1973 a 08/10/1973, laborado na Sociedade Seletora de Mão-de-Obra, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34); de 15/10/1973 a 09/11/1973, laborado na Construtora e Comércio Faccini Ltda, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35); de 16/11/1973 a 05/01/1974, o autor laborou na empresa J.R.W. Ltda, no cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35); de 10/01/1974 a 27/02/1974, laborado na empresa Ramon Vecina, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36); e de 19/03/1974 a 24/09/1974, laborado na empresa Hoffmann Bosworth Eng. S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36). 13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98206361 – págs. 124 e 137 e ID 100799517 – pág. 32); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/05/2008 - ID 98206361 – pág. 25), contava com 36 anos, 4 meses e 9 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.