PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Hipótese em que o órgão ancilar comprova a realização de revisão da RMI do benefício da autora, acostando documentos aos autos.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EVOLUÇÃO DA RENDAMENSAL.
1. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, já vigente quando da prolação da sentença, não há reexame necessário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDAMENSAL.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No caso, o CNIS do autor demonstra que houve mais de 180 contribuições mensais a título de carência necessário para a concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91. Por tais motivos, o autor tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
3. A parte autora tem direito ao cálculo do benefício nos termos do artigo 29, I, da Lei 8213/91, combinado com artigos 3º e 7º, da Lei 9876/99, com base nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL. ACORDO INTERNACIONAL.
Ao cálculo dos benefícios concedidos com base no Decreto 1.457/95, que regulamenta o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, aplica-se o que dispõe o seu art. 11, que admite renda mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL – DECADÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)
3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial.
4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU.
6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos.
7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDAMENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. RAZÕES DISSICIADAS.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC).
- As razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.2. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.3. Da análise do Tema 1105, verifica-se, pois que ficou estabelecido que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados levando-se em conta as parcelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que concedeu o benefício.Em decorrência, o percentual de 10% dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSAL INICIAL.I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria . No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício, motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e 190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo aplicável à espécie e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado, de modo que impossível acolher seu pleito. A teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a própria parte autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 31.01.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 30416130 - Págs. 21/23), tendo sido concedido de aposentadoria proporcional com o percentual de 70% (setenta por cento).Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 593,67 enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 982,04, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 30416130 - Págs. 24/28).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 20.02.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 4232450 - Pág. 39), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 4232450 - Págs. 135/169), em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que, evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 636,19, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1044,33. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos juntada aos autos (ID 4232450 - Págs. 139/143).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
1. A controvérsia colocada nos autos envolve os salários de contribuição da parte autora, no período de janeiro a maio de 1995, período laborado na empresa T.R.C. Assessoria Empresarial S/C Ltda.
2. O documento de fls. 17/18, originado do sistema do INSS (CNIS), demonstra de forma irrefutável que os salários de contribuição no período foram superiores ao salário mínimo, o que evidencia o erro do INSS no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora.
3. Assim, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por invalidez, na forma pleiteada na exordial, para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do benefício considerando os valores efetivamente recolhidos aos cofres da Previdência Social no período de janeiro a maio de 1995, conforme dados constantes do CNIS (fls. 17/18), a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito de a parte autora revisar o benefício de aposentadoria por invalidez atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2001), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.