Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'remarcacao'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000865-58.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003245-45.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003605-58.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000868-43.2021.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1004738-13.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2024

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. REMARCAÇÃO DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STFNORE 1.171.152 RG/SC. APLICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (ID 22812194). A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicasremarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.2. Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências. Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência deprova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8): "Qu anto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadasde ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana eduração razoável do processo. Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio deprova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, eapenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias. Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma quealterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia".3. A DPU recorreu para reformar a sentença para determinar a instituição de sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fatoalheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez), dentre outros pedidos.4. O STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC, no qualforam fixados os prazos para cumprimento dos atos administrativos previdenciários.5. A causar de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso.6. A doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática,ea seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário.7. O interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventualperda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida.8. Prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa e extinto o processo sem resolução do mérito.9. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004832-05.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5004318-59.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. 4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício. 5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001148-92.2006.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 10/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0021027-97.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1014637-75.2022.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REMARCAÇÃO DAS PERÍCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Nas razões do recurso, o impetrante requer a reforma da sentença, a fim de que se determine a reabertura do processo administrativo, com a remarcação das perícias, alegando que deixou de comparecer em virtude da greve dos peritos do INSS. Como játinha uma pericia médica marcada para data posterior foi informado de que as duas poderiam ser realizadas nessa data. Todavia, ao comparecer à agência, foi advertido que o pedido constava como concluído no sistema por ausência à perícia.3. Da análise dos autos verifica-se que os documentos juntados não se mostraram aptos para comprovar a presença do alegado direito líquido e certo, sendo imprescindível a dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.4. Apurada a ausência da prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004828-65.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010592-64.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024208-09.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5062742-07.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002420-23.2009.4.03.6117

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5069394-40.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017391-41.2008.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 05/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000752-80.2014.4.03.6007

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005293-72.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 10/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001905-64.2013.4.03.6111

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 07/08/2019