PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.1. Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, conforme comprova o laudo da perícia médica judicial (ID 61465864 - Pág. 3 fl. 65).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Remessa dos autos para a JustiçaEstadual.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a definição da competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial da ação originária
2. Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Precentes da 10ª Turma desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente.2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato, e também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidentede trabalho.3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1 º).4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria, conforme já demonstrado.6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇAESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenizaçãodecorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que serefere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competênciajurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho por queda da empilhadeira. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidentede Trabalho - CAT Nª 2018.072.594-7/01.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria conforme já demonstrado.5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecia de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive, no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91,art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à JustiçaComumEstadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.