Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'remessa dos autos a justica comum estadual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024315-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5029379-82.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5089668-94.2014.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004309-94.2015.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065661-72.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5001318-90.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000871-34.2017.4.03.6141

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003535-55.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA REVOGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. - In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente cerca de R$ 7.188,98 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – referente ao mês de 07/2018) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, necessária se faz a revogação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019078-13.2008.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP. 1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997. 2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). 4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA. 5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes. 6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição. 9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987. 10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA. 11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997. 12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". 13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes. 14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal. 15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120382-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263963-63.2020.4.03.9999

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006421-42.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da sentença e dos autos. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada do ponto de vista laboral, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007872-07.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046459-21.2013.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031793-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho. 2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso). 3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45). 4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047521-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…)."- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional.- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resolução PRES 334/2020 e 345/2020.- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.