Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'remessa dos autos a justica comum estadual'.

TRF1

PROCESSO: 1001052-43.2019.4.01.3311

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.1. Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, conforme comprova o laudo da perícia médica judicial (ID 61465864 - Pág. 3 fl. 65).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Remessa dos autos para a Justiça Estadual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024315-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF1

PROCESSO: 1021024-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente.2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato, e também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidentede trabalho.3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1 º).4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria, conforme já demonstrado.6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.

TRF1

PROCESSO: 1012758-62.2019.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA

Data da publicação: 20/05/2024

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenizaçãodecorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que serefere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competênciajurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.5. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1019752-43.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1011287-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1007156-90.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1004968-37.2018.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1018961-74.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1020040-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1017488-87.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1003076-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1009228-50.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1001038-98.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 13/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1010171-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 25/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1009304-74.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1001399-18.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1015940-90.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1010453-08.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 25/07/2024