Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renuncia ao direito de exercer atividades nocivas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036340-35.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. RETORNO AO TRABALHO. 1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, podendo exercer outras atividades laborais. 4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019367-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006869-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042606-96.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007215-61.2016.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 4. Elucidando melhor as questões abordadas, exceção é feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. 5. Não se vislumbra contradição, uma vez que o entendimento é de afastamento das atividades para a implantação do benefício e não para requerimento dele. 5. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003963-92.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5010133-27.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003117-75.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048691-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.1. No julgamento do tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. O julgado paradigma estabelece, portanto, que após a implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cessação do benefício previdenciário .2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. Precedentes do STJ.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2014), observada eventual prescrição.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021671-73.2014.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007215-61.2016.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-09.2019.4.04.7009

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INCUBADORA DE AVES. EXPOSIÇÃO A FORMALDEÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005774-72.2018.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000680-24.2019.4.04.7003

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE TRABALHO CONCOMITANTE EM AGRICULTURA E PECUÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995. 3. O entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028356-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. FIDELIDADE AO TÍTULO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a execução deve se ater fielmente ao título exequendo, que é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 13/08/2008. - Constou expressamente do decisum que a pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução, restando devido o pagamento da aposentadoria especial desde 2008, nos exatos termos do título exequendo, mesmo que a parte autora tenha se afastado da atividade nociva em 05/10/2012. - Acrescente-se que o §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo, bem como que o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001061-81.2019.4.04.7213

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO/RETIFICADOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. 1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5347259-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADES ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que a autora possui problemas na coluna (hérnia de disco lombar) causando limitações, sem deformidades posturais, possui incapacidade parcial e moderada que a impede de exercer atividade laborativa habitual que reque a realização de esforços físicos.3. Conclui-se portanto que o problema na coluna apresentado pela autora é de forma moderada e, embora a incapacite para as atividades que exijam esforços, como por exemplo o de trabalho rural, não impede o exercício da atividade habitual de costureira, cujas atribuições não são compatíveis com as limitações descritas pelo perito judicial, uma vez que a autora continuou exercendo referida atividade, comprovando esta capaz para o exercício desta e de outras atividade que não exija grande esforço físico.4. A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . A existência de uma doença ou problema de coluna não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença e, no presente caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme demonstrado.5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua . capacidade laboral habitual para determinadas atividades não autoriza a concessão do benefício requerido, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar funções específicas, podendo, porém, exercer outras atividades que não exijam referidas limitações, não fazendo ao seguro social.6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000308-86.2018.4.04.7140

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EMPRESÁRIO. LAUDO TÉCNICO ASSINADO PELO SÓCIO DO SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO A CRITÉRIO DO SEGURADO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbe tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido, exceto em relação aos agentes nocivos previstos no IRDR 15 desta Corte. 4. Tendo o segurado, proprietário da empresa, arrolado como testemunhas seus funcionários, a fim de demonstrar que atuava na área de produção, acerca dos quais não houve contradita ou impugnação do INSS, bem como juntado laudo técnico assinado pelo sócio, comprovando a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, deve o período ser reconhecido como tempo especial, não sendo exigíveis outras provas. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008117-59.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. NECESSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.