Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renuncia ao direito objeto do recurso extraordinario do inss sobre correcao monetaria'.

TRF4

PROCESSO: 5022121-26.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006869-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010288-09.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5033383-80.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5008790-79.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5012773-23.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008392-68.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 13/08/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial. 2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998. 3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição. 4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido". 5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006. 6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado. 7. Agravo inominado desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001910-98.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5009677-58.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001805-65.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008144-96.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5032075-43.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000853-11.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5002442-45.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5047627-43.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012898-06.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. - Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data do requerimento administrativo em 22/1/2007. - Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora, bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.". - O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014. - Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS. - Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada. - O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor, na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência do CPC de 1973). - Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que verteu contribuições, na forma do v. acórdão. - Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do decisum - o que ocorreu. - Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir excesso de execução, afastando o prejuízo. - Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10% sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98, §3º, do Novo CPC. - Recursos desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5017548-52.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004067-10.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5019838-64.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021