Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renuncia ao recebimento de valores excedentes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007825-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício assistencial, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos. 2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico. 4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 6. Hipótese em que, a despeito da discrepância da informação contida na declaração que deu ensejo à concessão do benefício assistencial, fazia jus a autora à proteção assistencialista do Estado porquanto presente de forma inequívoca o risco social a que submetida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001906-44.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015047-50.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INGRESSO SUPERVENIENTE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TERMO FINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EXCEDENTES. MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE FATO RELEVANTE NA PERÍCIA E NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa. 2. O benefício é devido até a véspera da admissão em cargo público provido por concurso na Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR, quando se presume que o beneficiário foi reabilitado e se encontra apto para o exercício de atividade laborativa. 3. É devida a restituição dos valores excedentes ao período entre o cancelamento administrativo e o ingresso no serviço público, caracterizada a má-fé subjetiva do autor por omissão indesculpável, na perícia judicial, a respeito da nova profissão exercida, e pela continuidade do recebimento dos valores que sabia indevidos, sem que tenha havido erro administrativo. 4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005142-52.2014.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006869-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5003045-69.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003567-33.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023149-62.2016.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004446-90.2015.4.03.6114

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002750-80.2016.4.04.7209

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento: "Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 2. Em que pese seja verificado o direito da autarquia previdenciária de ter restituídos os valores pagos precária e indevidamente em sede de antecipação de tutela, se afigura incabível a realização dos descontos diretamente do benefício do segurado por simples complemento negativo. Aplica-se por analogia o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, também em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. 3. Sentença parcialmente reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016768-64.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5003499-20.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução deste julgamento. 2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC. 3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 4. O exequente alega que a condenação pro rata, na ordem de 50% sobre o percentual de 10% do montante controvertido na execução, importa em compensação da verba honorária e arbitramento em percentual inferior ao mínimo legal. 5. Diferentemente do que entende o exequente/agravante, a legislação não veda a condenação proporcional, tampouco tal espécie de condenação importa em compensação ou violação ao percentual mínimo legal. 6. A compensação ocorreria caso a distribuição proporcional não resultasse em condenação ao pagamento de verba honorária, o que, evidentemente, não é o caso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016554-75.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008739-02.2016.4.03.6104

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001245-89.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDOS AO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". 2. Neste contexto, são os dependentes para fins previdenciários do segurado falecido, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, os habilitados ao percebimento de tais valores. 3. No caso, a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins previdenciários, sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa. 4. Quanto à ocorrência ou não de prescrição, não obstante o benefício de aposentadoria por idade tenha sido concedido em 11/10/2007 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados aos autos (datados de 2007, 2009 e 2017) que a liberação dos valores ainda se encontra pendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo que o prazo prescricional esteve pendente durante todo esse período. 5. Ademais, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa. 6. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". 7. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação. 10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011704-78.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001238-75.2015.4.04.7119

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/07/2017