Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reparador de equipamentos de escritorio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004103-65.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REPARADOR DE VEÍCULOS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias (ID 12545934 – pág. 36), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.09.1985 a 30.06.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 12.10.2000 a 19.11.2007. Ocorre que, no período de 12.10.2000 a 19.11.2007, a parte autora, na atividade de reparador de veículos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 12545934 – págs. 31/34), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 07.10.1976 a 05.11.1976 e 04.01.1977 a 01.09.1985. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial do benefício atualmente implantado, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2008). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado (NB 42/141.281.788-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001277-81.2009.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS. ALTA TENSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.). 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 8. Honorários mantidos, tendo em vista se tratar de remessa oficial, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. 9. Remessa necessária não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027986-02.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos. Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação. Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas. A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020608-33.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ATENDENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. EM SEDE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de auxiliar de escritório e atendente administrativo em hospital universitário, se não há prova nos autos de efetiva atividade em condições insalubres. A revisão de aposentadoria já concedida administrativamente limita-se ao exame de períodos constantes na data da concesssão do benefício, de modo que a inclusão de períodos posteriores, para fins de reafirmação da DER, equivale à desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004990-70.2014.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial. 2. Não conhecimento do agravo retido interposto pela parte autora, vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora não comprovou a exposição a nenhum agente insalubre ou perigoso. Quanto à categoria profissional, não há nenhum registro em carteira compatível com as profissões reconhecidas como especiais por presunção legal até 29/04/1995. O PPP juntado aos autos, por sua vez, atesta que o requerente trabalhou no período de 01/04/1987 a 19/07/2006 como auxiliar de escritório/ administrativo, encarregado de escritório/ de controle financeiro, não exposto a substâncias nocivas ou perigosas. Dessa forma, os períodos pleiteados não podem ser computados como especiais, haja vista que, ou a parte não comprova a insalubridade/ periculosidade da atividade, ou a documentação apresentada não atesta exposição a nenhum agente insalubre. 5. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, certificado de dispensa de incorporação. Por outro lado, a declaração de matrícula escolar não serve para provar efetivo trabalho rural, e a declaração de propriedade rural é documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovada a atividade rural. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 7. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000701-85.2018.4.03.6312

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5010298-21.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. SÓCIO GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIDORA DE GÁS. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Como auxiliar de escritório e, posteriormente, sócio/gerente dos empreendimentos (posto de combustíveis e distribuidora de gás) é razoável concluir que os afazeres inerentes às funções do autor eram principalmente afetos às atividades burocráticas e à administração dos estabelecimentos, que contavam com outros colaboradores contratados para a atividade operacional. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000828-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. OUTRA FONTE PRINCIPAL DE RENDA FAMILIAR. MARIDO POSSUI ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. PRODUTORA RURAL. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como contador; escritura de compra e venda de imóvel rural com área de 4,71 hectares e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da autora em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1995 a 1997, 2002 a 2007, 2010 e 2013. 3. Embora referidos documentos demonstram a exploração de uma pequena área rural de propriedade da autora e seu marido, não restou demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, visto que seu marido possuía um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador desde o ano de 1985 até os dias atuais. 4. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que o único documento apresentado refere-se a posse de um imóvel rural em nome de seus genitores. Porém, a autora reside na cidade desde seu casamento e as testemunhas alegaram que seu marido trabalha na prefeitura, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar. 5. Ademais, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, sendo este o caso da autora, visto que seu marido possui um escritório de contabilidade e que exerce a função de contador desde o ano de 1985, conforme recolhimentos constantes do CNIS e, portanto, o suposto labor rural da autora no referido imóvel não se equipara ao de trabalhador rural em regime de subsistência pelos membros da família, onde tiram seu sustento, sendo a principal ou única fonte de renda da família.  6. Nesse sentido, a autora como produtora rural não possui os benefícios da atividade especial conferida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, devendo verter recolhimentos previdenciários para ter direito à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o alegado na inicial. 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença prolatada mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora improvida. 10. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024342-72.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. O laudo médico pericial concluiu: "considerando-se a idade da autora, seu grau de instrução e sua  função habitual de auxiliar de escritório, fica caracterizada a incapacidade parcial e temporária para a atividade que vinha exercendo. É parcial, pois poderá exercer atividades laborais com restrições para esforços excessivos. É temporária até que haja controle clínico efetivo." 5. Os documentos acostados, bem como o laudo médico pericial, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013032-79.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004524-24.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE FABRICAÇÃO EM LABORATÓRIO DE VACINA ANTIAFTOSA E RAIVA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, sem o reconhecimento de atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.05.1976 a 05.09.1977 e 16.01.1978 a 05.03.1997. Ocorre que, no período de 20.05.1976 a 05.09.1977, a parte autora, nas atividades de ajudante de fabricação em laboratório de vacina antiaftosa e raiva, esteve exposta a agentes biológicos (vírus rábico e vírus aftoso), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 16.01.1978 a 05.03.1997, nas atividades de instalador e reparador de linhas e aparelhos, esteve exposta a risco de choque elétrico acima de 250 volts, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como determinado o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002045-50.2019.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 5. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002714-81.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DAS PARTES REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.4. Quanto aos embargos da parte autora, conforme dispõe o artigo 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.5. O embargante alega que houve queda de energia no escritório localizado em São Bernardo do Campo, devido às fortes chuvas ocorridas no dia 18/02/2020, data fatal para apresentação do recurso.6. Exatamente por considerar o ordenamento jurídico como um todo, não pode o julgador flexibilizar o termo ad quem do prazo recursal, até porque, considerar que a queda de energia deu causa ao protocolo tardio, remete à comprovação do alegado, o que não se verificou nos autos.7. Apenas a informação de que houve registro de queda de energia nos semáforos localizados no entorno do Paço Municipal (Lucas Nogueira Garcez e Avenida Redenção com Jurubatuba), próximo ao local em que se encontra o escritório do embargante, por si só, não comprova que ficou impossibilitado de cumprir o prazo recursal (ID 124846151 - Pág. 2).8. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.9. Embargos de declaração das partes rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0803587-29.1996.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na mesma época e que acompanhou a perícia. 4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5 - Embargos infringentes improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075023-93.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5008926-08.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011261-66.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023907-91.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020994-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora e a Autarquia interpõem agravos legais em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora. - Questionam-se os períodos de 23.04.1990 a 08.07.2013, 08.10.1993 a 31.07.1997, 03.09.1999 a 03.07.2000 e 05.03.2002 a 13.08.2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 23.04.1990 a 08.07.2013: atividade de auxiliar de escritório até 31.08.1990 e de atendente de enfermagem a partir de então, tudo na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, estando exposta a agentes nocivos (microorganismos e gases anestésicos), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário ; - 08.10.1993 a 31.07.1996: atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos (vírus/bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; - 03.09.1999 a 03.07.2000: atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos (microorganismos), conforme perfil profissiográfico. - 05.03.2002 a 13.08.2003: atividade de técnica de enfermagem, exposta a agentes nocivos (vírus, fundos e bactérias), conforme perfil profissiográfico. - Mesmo considerando os períodos de atividade especial reconhecidos (já excluídos os períodos concomitantes), a autora não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de benefício para aposentadoria especial. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais improvidos.